Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 544214554, no valor de R$ 1.000,00, e de todas as parcelas dele decorrentes; b) condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 4.848,99, referente às transferências via PIX impugnadas, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos desde a data de cada transferência indevida (08/10/2025).