Ementa
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação movida por STEFANE APARECIDA DOS SANTOS FAUSTINO contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) determino que o banco réu proceda a revisão do contrato de crédito pessoal n° 010421192646 (ev. 39, doc. 4), reduzindo a taxa de juros remuneratórios a 15,5% ao mês; b) determino que o banco réu proceda a revisão do contrato de crédito pessoal nº 010421360800 (ev. 39, doc. 3), reduzindo a taxa de juros remuneratórios a 15,37% ao mês; c) determino que refaça o cálculo dos empréstimos, com as novas taxas acima, caso não tenha ainda havido liquidação do contrato, reduzindo o valor nas parcelas ainda faltantes ou diminuindo a sua quantidade (de parcelas) para que a autora, ao final, pague somente o valor nominal alcançado com a nova taxa. Ex: se o empréstimo tinha valor nominal total de R$ 3.000,00 e com a nova taxa passa a ter valor total de R$ 2.500,00, a parte somente pagará esse limite de R$ 2.500,00 (dentro dos prazos previstos para as parcelas). d) condeno o réu restituir à autora, de forma simples, o valor indevidamente cobrado a título de juros remuneratórios acima das taxas acima indicadas, caso tenha havido liquidação do contrato e pagamento superior ao valor nominal total com as novas taxas, conforme exemplo acima; O valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desconto indevido, e acrescida de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial Selic deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil). Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor existente, cujos valores serão apurados em fase de liquidação; e) julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.