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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1061124-84.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1061124-84.2025.8.26.0100

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência nos termos do disposto pelo artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto a cargo do desistente, ressalvada a justiça gratuita. Como a parte requerida em relação à qual houve desistência não constituiu advogado, deixo de fixar honorários. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso (artigo 1.000, CPC). Arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1061124-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edmundo Francisco dos Reis - ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Vistos. A parte autora desistiu de prosseguir com a ação. Como a contestação ainda não foi oferecida, não há necessidade da aquiescência da parte requerida (artigo 485, §4º, CPC). Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência nos termos do disposto pelo artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto a cargo do desistente, ressalvada a justiça gratuita. Como a parte requerida em relação à qual houve desistência não constituiu advogado, deixo de fixar honorários. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso (artigo 1.000, CPC). Arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)