Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maura Alves de Queiroz em face de Banco PAN, e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5), observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.