Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000337-58.2025.8.26.0352

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4000337-58.2025.8.26.0352
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maura Alves de Queiroz em face de Banco PAN, e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5), observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000337-58.2025.8.26.0352/SP AUTOR : MAURA ALVES QUEIROZ ADVOGADO(A) : ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISES (OAB SP341918) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maura Alves de Queiroz em face de Banco PAN, e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 5), observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.