Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5005970-33.2026.4.04.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5005970-33.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cessão de créditos de precatório de natureza previdenciária, com fundamento no art. 114 da Lei nº 8.213/91.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de créditos de precatórios de natureza previdenciária, considerando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91 e o disposto no art. 100, §§ 13 e 14, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A parte agravante sustenta a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, independentemente da natureza, conforme o art. 100, §§ 13 e 14, da CF, argumentando que a cessão de créditos previdenciários não se confunde com a cessão de benefício previdenciário, vedada pelo art. 114 da Lei nº 8.213/91.

4. Contudo, a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o IRDR nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), firmou a tese de que é vedada a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/91.

5. Não foram apresentadas peculiaridades no caso concreto que excepcionem a aplicação da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 7. É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/91, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.