Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,e, assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios a serem repartidos igualitariamente entre os réus, os quais, observando as balizas do §2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 16% do valor atualizado da causa. A cobrança da verba sucumbencial deverá observar o disposto no §3° do art. 98 do Código de Processo Civil por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.