Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 4003643-54.2026.8.26.0011

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4003643-54.2026.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,e, assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios a serem repartidos igualitariamente entre os réus, os quais, observando as balizas do §2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 16% do valor atualizado da causa. A cobrança da verba sucumbencial deverá observar o disposto no §3° do art. 98 do Código de Processo Civil por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4003643-54.2026.8.26.0011/SP AUTOR : MARILDA BARBOSA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP424776) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) RÉU : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB SP518599) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB SP519257) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A) : WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,e, assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios a serem repartidos igualitariamente entre os réus, os quais, observando as balizas do §2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 16% do valor atualizado da causa. A cobrança da verba sucumbencial deverá observar o disposto no §3° do art. 98 do Código de Processo Civil por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.