Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de reconhecer o direito do autor à restituição de IRPF sobre juros de mora decorrentes de verba paga na ação previdenciária nº 0001783-76.2020.8.16.0140, processada perante a Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, e condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado monetariamente com base na Taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4.º da Lei n.º 9.250/1995.