Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré TAM LINHAS AEREAS S/A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.968,00 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais) a título de danos materiais corrigida monetariamente desde o desembolso com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do SELIC (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados desde a citação (art. 405 do CC). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Para evitar o enriquecimento sem causa fica a parte Ré autorizada a cancelar a expedição de voucher na carteira virtual dos Autores. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006523-04.2026.8.25.0084/SE
AUTOR : FELIPE ARAUJO HARDMAN
ADVOGADO(A) : FELIPE ARAUJO HARDMAN (OAB SE008545)
AUTOR : CLARISSA DE OLIVEIRA ESPÍNOLA
ADVOGADO(A) : FELIPE ARAUJO HARDMAN (OAB SE008545)
RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré TAM LINHAS AEREAS S/A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.968,00 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais) a título de danos materiais corrigida monetariamente desde o desembolso com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do SELIC (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados desde a citação (art. 405 do CC). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Para evitar o enriquecimento sem causa fica a parte Ré autorizada a cancelar a expedição de voucher na carteira virtual dos Autores. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC) e que, no rito do Juizado, o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.