Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, diante da decadência do direito de impetrar mandado de segurança (art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC), e quanto à pretensão preventiva relativa a futuros parcelamentos, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte impetrante (art. 82, caput, do CPC). Incabível a condenação a honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Intime-se.