Ementa
Diante do exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor Antonio Hélio Baccari (eventos 109 e 190), e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; b) condeno o autor Antonio Hélio Baccari, nos termos do art. 90 do CPC, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua retirada da demanda, que fixo em 10% do valor atualizado da causa correspondente à sua participação na demanda, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores Emerson Carlos e Cesar Antônio Dias, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; d) em razão da sucumbência, condeno os autores remanescentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C.