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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela Antecipada Antecedente 4003152-03.2025.8.26.0037

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4003152-03.2025.8.26.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor Antonio Hélio Baccari (eventos 109 e 190), e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; b) condeno o autor Antonio Hélio Baccari, nos termos do art. 90 do CPC, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua retirada da demanda, que fixo em 10% do valor atualizado da causa correspondente à sua participação na demanda, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores Emerson Carlos e Cesar Antônio Dias, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; d) em razão da sucumbência, condeno os autores remanescentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003152-03.2025.8.26.0037/SP REQUERENTE : ANTONIO HELIO BACCARI ADVOGADO(A) : ANDERSON AUGUSTO COCO (OAB SP251000) ADVOGADO(A) : DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB SP475927) REQUERENTE : EMERSON CARLOS ADVOGADO(A) : DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB SP475927) REQUERENTE : CESAR ANTONIO DIAS ADVOGADO(A) : DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB SP475927) REQUERIDO : UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB SP076544) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) ADVOGADO(A) : RODRIGO FORCENETTE (OAB SP175076) ADVOGADO(A) : RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) SENTENÇA Dispositivo Diante do exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor Antonio Hélio Baccari (eventos 109 e 190), e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; b) condeno o autor Antonio Hélio Baccari, nos termos do art. 90 do CPC, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua retirada da demanda, que fixo em 10% do valor atualizado da causa correspondente à sua participação na demanda, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores Emerson Carlos e Cesar Antônio Dias, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; d) em razão da sucumbência, condeno os autores remanescentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C.