Ementa
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Declaro levantadas eventuais penhoras e restrições. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1993). Condeno o IBAMA no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excipiente, os quais fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do artigo 85, do CPC, tendo por base de cálculo o valor atualizado do débito exigido na execução. A atualização da base de cálculo se dará pelos mesmos índices aplicados ao débito em cobrança e os honorários apurados deverão ser corrigidos, posteriormente, pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) até a expedição da requisição de pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se.