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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Execução Fiscal 5006374-75.2022.4.04.7000

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5006374-75.2022.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Declaro levantadas eventuais penhoras e restrições. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1993). Condeno o IBAMA no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excipiente, os quais fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do artigo 85, do CPC, tendo por base de cálculo o valor atualizado do débito exigido na execução. A atualização da base de cálculo se dará pelos mesmos índices aplicados ao débito em cobrança e os honorários apurados deverão ser corrigidos, posteriormente, pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) até a expedição da requisição de pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006374-75.2022.4.04.7000/PR EXECUTADO : JACINTO SIMOES ADVOGADO(A) : DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES (OAB MT012687B) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Declaro levantadas eventuais penhoras e restrições. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1993). Condeno o IBAMA no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excipiente, os quais fixo nos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do artigo 85, do CPC, tendo por base de cálculo o valor atualizado do débito exigido na execução. A atualização da base de cálculo se dará pelos mesmos índices aplicados ao débito em cobrança e os honorários apurados deverão ser corrigidos, posteriormente, pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) até a expedição da requisição de pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se.