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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0591487-66.2024.8.04.0001

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0591487-66.2024.8.04.0001

Ementa

Isto posto, baseado nos elementos de provas e convicção apurados nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado LUIS PAULO FERNANDES NUNES, já qualificado nos autos, à PENA DEFINITIVA de 03 (três) anos de reclusão, em REGIME ABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.

SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) RESTRITIVAS DE DIREITO, nos termos da fundamentação anterior.

11 - DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS:

Considerando a existência de armamentos vinculado aos presentes autos pendentes de destinação, com fulcro no art. 123 do CPP, art. 25 da Lei nº 10.826/03 e na Resolução nº 51/2024 - TJAM, fixo desde já as seguintes diretrizes operacionais, cujos cumprimentos ficarão condicionados ao trânsito em julgado desta sentença.

Tratando-se da apreensão de 01 (uma) arma de fogo (pistola Taurus 9mm) e 09 (nove) munições intactas (mov. 1.3, fls. 10), utilizadas como instrumento da infração penal sem o devido porte/registro legal, e de propriedade do falecido pai, DECRETO o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal e art. 25 da Lei nº 10.826/2003.

Certificado o trânsito em julgado, OFICIE-SE imediatamente à Divisão Geral de Bens Judiciais Apreendidos do TJAM para fins de destruição ou destinação legal junto ao Comando do Exército.

12 – DISPOSIÇÕES FINAIS:

Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO:

A) O lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5°, inciso LVII, da CF/88;

B) A expedição da competente Guia de Recolhimento Definitiva;

C) A comunicação ao TRE/AM, mediante o sistema INFODIP, acerca da condenação constante nestes autos, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da CF/88;

D) A intimação do ofendido acerca do teor desta sentença, em irrestrita obediência ao comando do art. 201, § 2º, do CPP;

E) As intimações do presente decreto, na forma disposta pelo art. 392 do CPP;

F) O recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do CPP;

G) Em relação aos bens e armamentos apreendidos nestes autos, cumpra-se integralmente às determinations contidas no item anterior que trata da destinação;

H) Após o cumprimento de todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos e proceda-se com a respectiva baixa processual.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Isto posto, baseado nos elementos de provas e convicção apurados nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado LUIS PAULO FERNANDES NUNES, já qualificado nos autos, à PENA DEFINITIVA de 03 (três) anos de reclusão, em REGIME ABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) RESTRITIVAS DE DIREITO, nos termos da fundamentação anterior. 11 - DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Considerando a existência de armamentos vinculado aos presentes autos pendentes de destinação, com fulcro no art. 123 do CPP, art. 25 da Lei nº 10.826/03 e na Resolução nº 51/2024 - TJAM, fixo desde já as seguintes diretrizes operacionais, cujos cumprimentos ficarão condicionados ao trânsito em julgado desta sentença. Tratando-se da apreensão de 01 (uma) arma de fogo (pistola Taurus 9mm) e 09 (nove) munições intactas (mov. 1.3, fls. 10), utilizadas como instrumento da infração penal sem o devido porte/registro legal, e de propriedade do falecido pai, DECRETO o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal e art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Certificado o trânsito em julgado, OFICIE-SE imediatamente à Divisão Geral de Bens Judiciais Apreendidos do TJAM para fins de destruição ou destinação legal junto ao Comando do Exército. 12 – DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: A) O lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5°, inciso LVII, da CF/88; B) A expedição da competente Guia de Recolhimento Definitiva; C) A comunicação ao TRE/AM, mediante o sistema INFODIP, acerca da condenação constante nestes autos, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da CF/88; D) A intimação do ofendido acerca do teor desta sentença, em irrestrita obediência ao comando do art. 201, § 2º, do CPP; E) As intimações do presente decreto, na forma disposta pelo art. 392 do CPP; F) O recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do CPP; G) Em relação aos bens e armamentos apreendidos nestes autos, cumpra-se integralmente às determinations contidas no item anterior que trata da destinação; H) Após o cumprimento de todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos e proceda-se com a respectiva baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 15 de Setembro de 2026. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito