Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e despesas processuais pela parte autora, na forma da lei, observando-se o indeferimento da gratuidade da justiça outrora deliberado nos autos (Evento 3). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte ré, ante a inexistência de triangularização processual válida pela irregularidade do polo ativo originário. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema.