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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1019850-26.2024.8.26.0020

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1019850-26.2024.8.26.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e despesas processuais pela parte autora, na forma da lei, observando-se o indeferimento da gratuidade da justiça outrora deliberado nos autos (Evento 3). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte ré, ante a inexistência de triangularização processual válida pela irregularidade do polo ativo originário. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1019850-26.2024.8.26.0020/SP AUTOR : JOSE IVAN ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A) : MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB SP500682) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e despesas processuais pela parte autora, na forma da lei, observando-se o indeferimento da gratuidade da justiça outrora deliberado nos autos (Evento 3). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte ré, ante a inexistência de triangularização processual válida pela irregularidade do polo ativo originário. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. P. Int.