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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4017511-29.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4017511-29.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 4.021,18 (quatro mil e vinte e um reais e dezoito centavos) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária a partir da data do desembolso (19/09/2025) e juros de mora a contar da citação; b) condenar a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios a partir da citação. Na ausência de índices contratualmente previstos, sobre os valores incidirão correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Os valores a título de condenação deverão observar, os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, bem como o decidido no tema 1368, STJ da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca, as partes repartirão custas e despesas processuais. Arbitro honorários advocatícios em R$ 1.500,00 para cada patrono, condicionando o pagamento ao disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Partes intimadas. Sentença lançada em sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4017511-29.2026.8.26.0002/SP AUTOR : LUIZ FELIPE CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA LIMA LIRA (OAB SP482746) AUTOR : ELAINE CRISTINA LOPES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA LIMA LIRA (OAB SP482746) RÉU : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 4.021,18 (quatro mil e vinte e um reais e dezoito centavos) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária a partir da data do desembolso (19/09/2025) e juros de mora a contar da citação; b) condenar a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios a partir da citação. Na ausência de índices contratualmente previstos, sobre os valores incidirão correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Os valores a título de condenação deverão observar, os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, bem como o decidido no tema 1368, STJ da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca, as partes repartirão custas e despesas processuais. Arbitro honorários advocatícios em R$ 1.500,00 para cada patrono, condicionando o pagamento ao disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Partes intimadas. Sentença lançada em sistema.