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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002921-68.2026.8.26.0189

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4002921-68.2026.8.26.0189
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Pedro de Jesus Ortegossa contra Djalma Paulino da Silva, e resolvo o mérito na forma do CPC, art. 487, I, para: 3.2. Declarar resolvido, por inadimplemento absoluto do comprador, o contrato particular de compra e venda firmado entre as partes em 04 de novembro de 2025, tendo por objeto o imóvel situado na Rua José Marques de Toledo, Centro, Macedônia/SP, cadastro municipal nº 00.28.10.01, quadra 28, lote C-p/D, com 165,00 m² de terreno, descrito na cláusula 1 do instrumento [Ref.: Ev. 1, CONTR13; Ev. 1, PRONT19]. 3.3. Reintegrar Pedro de Jesus Ortegossa na posse do imóvel descrito no item 3.2, concedendo a Djalma Paulino da Silva o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua intimação pessoal, para a desocupação voluntária e a entrega das chaves. A ordem alcança o réu e todos os que ocupem o imóvel por título dele derivado, ressalvado a quem demonstre posse autônoma e anterior ao contrato de 04/11/2025, situação a ser apreciada em incidente próprio, com contraditório. Escoado o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor de Pedro de Jesus Ortegossa, cabendo ao oficial de justiça a identificação, no local, das unidades e dos ocupantes, com emprego de força policial se necessário (CPC, art. 536, §1º). 3.4. Deferir a tutela de evidência (CPC, art. 311, IV), de modo que o comando do item 3.3 produza efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado (CPC, art. 1.012, §1º, V). 3.5. Condenar Djalma Paulino da Silva ao pagamento, em favor de Pedro de Jesus Ortegossa, de taxa de fruição correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato ? R$ 100.000,00 na data-base de 04/11/2025 ?, devida de 1º de fevereiro de 2026 até a efetiva desocupação do imóvel, incidindo sobre cada parcela mensal correção monetária pelo IPCA desde o respectivo vencimento (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela taxa legal desde a citação (CC, arts. 405 e 406, §1º), vedada a cumulação da taxa legal com qualquer outro índice de atualização. 3.6. Indeferir o pedido de fixação de multa diária pela não desocupação, pelas razões do item 2.7. 3.7. Sucumbente o réu na quase totalidade ? o autor decaiu apenas do marco inicial da taxa de fruição e da multa cominatória, parcelas mínimas do conjunto ?, condeno Djalma Paulino da Silva ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único), percentual que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa. Custas finais eventualmente pendentes serão recolhidas por Djalma Paulino da Silva, observada a legislação aplicável e o sistema operacional vigente no juízo. A gratuidade deferida ao autor [Ref.: Ev. 12, item 1] permanece íntegra. 3.8. Intime-se pessoalmente Djalma Paulin

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002921-68.2026.8.26.0189/SP AUTOR : PEDRO DE JESUS ORTEGOSSA ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE CUSSIOL (OAB SP213673) ADVOGADO(A) : RAFAEL FREITAS DE SOUZA (OAB SP351289) SENTENÇA 3.1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Pedro de Jesus Ortegossa contra Djalma Paulino da Silva, e resolvo o mérito na forma do CPC, art. 487, I, para: 3.2. Declarar resolvido, por inadimplemento absoluto do comprador, o contrato particular de compra e venda firmado entre as partes em 04 de novembro de 2025, tendo por objeto o imóvel situado na Rua José Marques de Toledo, Centro, Macedônia/SP, cadastro municipal nº 00.28.10.01, quadra 28, lote C-p/D, com 165,00 m² de terreno, descrito na cláusula 1 do instrumento [Ref.: Ev. 1, CONTR13; Ev. 1, PRONT19]. 3.3. Reintegrar Pedro de Jesus Ortegossa na posse do imóvel descrito no item 3.2, concedendo a Djalma Paulino da Silva o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua intimação pessoal, para a desocupação voluntária e a entrega das chaves. A ordem alcança o réu e todos os que ocupem o imóvel por título dele derivado, ressalvado a quem demonstre posse autônoma e anterior ao contrato de 04/11/2025, situação a ser apreciada em incidente próprio, com contraditório. Escoado o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor de Pedro de Jesus Ortegossa, cabendo ao oficial de justiça a identificação, no local, das unidades e dos ocupantes, com emprego de força policial se necessário (CPC, art. 536, §1º). 3.4. Deferir a tutela de evidência (CPC, art. 311, IV), de modo que o comando do item 3.3 produza efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado (CPC, art. 1.012, §1º, V). 3.5. Condenar Djalma Paulino da Silva ao pagamento, em favor de Pedro de Jesus Ortegossa, de taxa de fruição correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato ? R$ 100.000,00 na data-base de 04/11/2025 ?, devida de 1º de fevereiro de 2026 até a efetiva desocupação do imóvel, incidindo sobre cada parcela mensal correção monetária pelo IPCA desde o respectivo vencimento (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela taxa legal desde a citação (CC, arts. 405 e 406, §1º), vedada a cumulação da taxa legal com qualquer outro índice de atualização. 3.6. Indeferir o pedido de fixação de multa diária pela não desocupação, pelas razões do item 2.7. 3.7. Sucumbente o réu na quase totalidade ? o autor decaiu apenas do marco inicial da taxa de fruição e da multa cominatória, parcelas mínimas do conjunto ?, condeno Djalma Paulino da Silva ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único), percentual que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa. Custas finais eventualmente pendentes serão recolhidas por Djalma Paulino da Silva, observada a legislação aplicável e o sistema operacional vigente no juízo. A gratuidade deferida ao autor [Ref.: Ev. 12, item 1] permanece íntegra. 3.8. Intime-se pessoalmente Djalma Paulino da Silva, réu revel sem procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, §2º, II e III), do teor desta sentença e do prazo do item 3.3, preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, se houver cadastro confirmado (Resolução CNJ 455/2022, art. 18); na ausência, por carta com aviso de recebimento, por se tratar de pessoa física maior e capaz com endereço atendido pelos Correios; frustrada a entrega, por mandado, cumprido no endereço da Rua Luci Ercília, 344, Centro, Macedônia/SP. As despesas de carta ou mandado observarão a gratuidade deferida ao autor (CPC, art. 98).