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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5052467-62.2023.4.04.7000

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5052467-62.2023.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 1.102/STF. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Conforme o Tema nº 1.102 da Repercussão Geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados."

2. O artigo 927, III, do Código de Processo Civil determina aos juízes e tribunais a observância dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

3. Conforme registros junto ao sistema de informação processual do Supremo Tribunal Federal, em 15/05/2026 houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, processo paradigma do Tema nº 1.102 da Repercussão Geral, e em 19/06/2026 houve o trânsito em julgado da ADI nº 2.111.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.