Ementa
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4010646-20.2026.8.26.0477/SP
AUTOR : VANDERLEI GOMES FERREIRA
ADVOGADO(A) : RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB SP519420)
SENTENÇA
Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência do prosseguimento desta ação, manifestada pelo requerente. Declaro, por consequência, extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. De acordo com a jurisprudência atual do c. STJ, tendo em vista que não ainda não houve angularização do processo com a citação, nem a prestação efetiva do serviço jurisdicional, inexiste fato gerador que justifique a cobrança da taxa judiciária. Contudo, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da despesa processual de cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, combinado com o Provimento CSM nº 2.739/2024, anexo V, DJE de 06.05.2024, pp. 07/08), no valor de 05 (cinco) UFESPs, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de emissão de certidão para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 1.098 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para tanto, deverá acessar o menu de Ações, selecionar a opção Custas, clicar em Incluir item de recolhimento e, por fim, escolher o item Ato ? Cancelamento de Processos. Feito o recolhimento, deverá a parte autora apresentar o comprovante por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias para baixa. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, no endereço constante dos autos para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias e na inercia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Regional do Estado, arquivando-se definitivamente em seguida, pois após a expedição da certidão de inscrição deverá a parte recolher as custas diretamente perante a fazenda estadual no portal https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br. Após, cancele-se a distribuição. P.I