Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a impugnação do exequente, homologou os cálculos apresentados pelo INSS e extinguiu a execução de título judicial previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e contradição; (ii) a forma de abatimento de benefícios inacumuláveis recebidos na via administrativa; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em relação aos valores recebidos administrativamente; e (iv) o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença é nula por ausência de fundamentação e contradição, nos termos do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o juízo de origem não analisou as teses da impugnação relativas ao abatimento de benefícios e à base de cálculo dos honorários, além de apresentar contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
4. A extinção da execução antes do efetivo pagamento dos valores atrasados e dos honorários advocatícios configura vício processual, pois ainda restam atos pendentes de cumprimento.
5. Conforme o Tema 1207 do STJ, a compensação de benefícios previdenciários recebidos na via administrativa deve ser realizada mês a mês, limitada ao valor da mensalidade do benefício judicial, sendo vedada a geração de saldo negativo ou crédito em favor da autarquia.
6. De acordo com o Tema 1050 do STJ, os valores recebidos administrativamente após a citação não devem ser abatidos da base de cálculo dos honorários advocatícios da ação de conhecimento. Contudo, os valores recebidos antes da citação devem ser excluídos dessa base de cálculo.
7. O percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar o patamar de 15% fixado no título judicial da fase de conhecimento.
8. Na fase de cumprimento de sentença, havendo discordância e sucumbência recíproca, é cabível a fixação de honorários advocatícios para ambas as partes sobre a parcela controversa, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 10. A compensação de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente deve ocorrer mês a mês, sem gerar saldo negativo, e os valores pagos antes da citação devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.013, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; STJ, Tema 1207; STJ, AgInt no REsp 2.093.926/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.02.2024; TRF4, IRDR 14.