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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002287-76.2022.4.04.7000

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5002287-76.2022.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade; (ii) a existência de início de prova material para o labor rural após o casamento; (iii) a comprovação da especialidade dos períodos de labor urbano por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos e cancerígenos); (iv) o cabimento do enquadramento por categoria profissional de empregado rural de pessoa física inscrita no CEI após a Lei nº 8.213/1991; e (v) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O trabalho rural antes dos 12 anos de idade é admissível, mas exige prova de que o labor era indispensável à subsistência familiar, o que não ocorreu no caso, pois o autor estudava regularmente.

4. A qualificação como tratorista na certidão de casamento não afasta a atividade rural, e o posterior registro em carteira de trabalho como trabalhador rural confirma a continuidade do labor após o matrimônio.

5. A especialidade do período de 01/02/2007 a 06/02/2012 é mantida, pois o PPP e o PPRA comprovam a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, medida por dosimetria, com indicação do responsável técnico.

6. A exposição a óleos minerais e agentes cancerígenos (benzeno) nos períodos de 18/06/2012 a 05/07/2018 e 01/08/2018 a 11/11/2019 caracteriza a especialidade do labor, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPI para agentes do Grupo 1 da LINACH.

7. É possível o enquadramento por categoria profissional do empregado rural de empregador pessoa física inscrita no CEI no período posterior à Lei nº 8.213/1991, que exerce atividade agropecuária.

8. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER, pois os documentos apresentados na via administrativa já eram suficientes para a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Adequação dos consectários de ofício.

Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da LINACH) é feito mediante avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, §§ 2º e 3º, 57 e 58; CPC, art. 497; Código Civil, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; TNU, Tema 174; TRF4, IRDR 15, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais e a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.