Ementa
Processo 1004707-44.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Robson Fernandes Nobrega - Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente concedida, hipótese em que a exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais adiantados pela Autarquia-Ré deverão ser ressarcidos pelo Estado, nos termos do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. P.I.C. Oportunamente ao arquivo. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)