Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE COZINHEIRA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS E DE ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada na 21ª colocação para o cargo de Cozinheira no Concurso Público n. 01/2023 da Prefeitura Municipal de Apuí/AM, cujo edital previu 14 vagas imediatas e cadastro de reserva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se candidata aprovada fora do número de vagas imediatas, em cadastro de reserva, possui direito líquido e certo à nomeação em razão da contratação temporária de profissionais para o desempenho de funções semelhantes durante o prazo de validade do concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, como preterição arbitrária e imotivada, inobservância da ordem de classificação ou demonstração de contratação precária irregular associada à existência de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar sua classificação.
4. A impetrante foi aprovada na 21ª colocação para cargo cujo edital previa 14 vagas imediatas, de modo que sua classificação a coloca, em princípio, na condição de candidata integrante de cadastro de reserva, sem direito subjetivo automático à nomeação.
5. A contratação temporária para o exercício de função pública encontra fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e não se confunde, por si só, com o provimento de cargo público efetivo.
6. A existência de contratos temporários não autoriza conclusão automática de que há cargos efetivos vagos no quadro permanente da Administração, nem demonstra isoladamente a preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva.
7. O Município demonstrou que convocou candidatos aprovados até a 17ª colocação para suprir as vagas previstas no edital e as desistências ocorridas, observando a ordem classificatória do concurso.
8. As três desistências de candidatos convocados foram preenchidas por aprovados subsequentes do próprio certame, sem comprovação de que vagas decorrentes de desistência tenham sido ocupadas por servidores temporários.
9. A contratação temporária questionada destinou-se, segundo as informações municipais, ao atendimento de demandas emergenciais e sazonais relacionadas ao funcionamento de escolas rurais e creches municipais, com fundamento na Lei Municipal n. 385/2017.
10. Para que candidato aprovado fora do número de vagas adquira direito subjetivo à nomeação em razão de contratação temporária, deve demonstrar cumulativamente a ilegalidade da contratação temporária e a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua classificação.
11. A impetrante não apresentou prova pré-constituída da existência de cargos efetivos vagos de Cozinheira em número suficiente para alcançar sua colocação, ônus que lhe incumbia na via estreita do mandado de segurança.
12. A ausência de prova pré-constituída da ilegalidade das contratações temporárias e da existência de cargos efetivos vagos suficientes impede o reconhecimento de preterição arbitrária ou imotivada e afasta o direito líquido e certo à nomeação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Segurança denegada.
Teses de julgamento:
1. A aprovação em cadastro de reserva não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação.
2. A contratação temporária de profissionais para o exercício de função pública não caracteriza automaticamente preterição de candidato aprovado fora do número de vagas.
3. O candidato aprovado em cadastro de reserva deve comprovar, por prova pré-constituída, a ilegalidade da contratação temporária e a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua classificação.
4. A observância da ordem classificatória no preenchimento das vagas previstas no edital e das vagas decorrentes de desistência afasta a preterição arbitrária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal n. 385/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral; STF, RE n. 658.026/MG; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no MS n. 25.528/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 29.09.2020; STJ, AgInt no RMS n. 54.713/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.11.2017, DJe 05.12.2017; STJ, RMS n. 63.062/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.10.2020, DJe 28.10.2020; TJ-AM, Mandado de Segurança Cível n. 4007445-47.2022.8.04.0000, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, Tribunal Pleno, j. 29.03.2024; TJ-AM, Mandado de Segurança n. 0010436-22.2025.8.04.9001, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge.