Ementa
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 38 c/c art. 51, I, ambos da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais, com base no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (contrario sensu) e Enunciado nº 28 do FONAJE.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da LJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.