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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000491-15.2014.8.26.0126

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1000491-15.2014.8.26.0126
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, ficam prejudicados os pedidos de pesquisas patrimoniais e de inscrição dos executados em cadastro de inadimplentes formulados nos eventos 461 e 466. Sem imposição de ônus decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda a unidade judicial à execução da ferramenta de custas finais para verificação de pendências; havendo valores devidos ao TJ, encaminhe-se ao fluxo de cobrança administrativa, mediante comando ?Intimar e enviar à GECOF?. Após, arquivem-se definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000491-15.2014.8.26.0126/SP EXEQUENTE : PLENA ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : ARTHUR LONGO FERREIRA (OAB SP286461) ADVOGADO(A) : OTAVIO HENNEBERG NETO (OAB SP097984) SENTENÇA Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, ficam prejudicados os pedidos de pesquisas patrimoniais e de inscrição dos executados em cadastro de inadimplentes formulados nos eventos 461 e 466. Sem imposição de ônus decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda a unidade judicial à execução da ferramenta de custas finais para verificação de pendências; havendo valores devidos ao TJ, encaminhe-se ao fluxo de cobrança administrativa, mediante comando ?Intimar e enviar à GECOF?. Após, arquivem-se definitivamente. P.I.C.