Ementa
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, ficam prejudicados os pedidos de pesquisas patrimoniais e de inscrição dos executados em cadastro de inadimplentes formulados nos eventos 461 e 466. Sem imposição de ônus decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda a unidade judicial à execução da ferramenta de custas finais para verificação de pendências; havendo valores devidos ao TJ, encaminhe-se ao fluxo de cobrança administrativa, mediante comando ?Intimar e enviar à GECOF?. Após, arquivem-se definitivamente.