Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONCEDER BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO e DETERMINAR AO INSS A SUA IMPLANTAÇÃO, conforme dados da tabela que segue: b) CONDENAR O INSS A PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. O pagamento das prestações vencidas até o ajuizamento, somadas a doze vincendas, fica limitado ao teto de 60 salários mínimos da época da propositura da ação. A limitação não abarca as parcelas posteriores à 12ª vincenda; após tal parcela, o valor da condenação poderá ultrapassar o teto do Juizado Especial Federal, ocasião em que caberá à parte autora optar por receber tudo por meio de precatório, ou apresentar nova renúncia e receber por RPV. Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda. Antecipo os efeitos da tutela concedida nesta sentença, para o fim de determinar ao INSS que proceda aos atos administrativos necessários ao cumprimento IMEDIATO da decisão, com efeitos desde a presente data, no prazo previsto no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, com posterior comprovação nestes autos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o INSS ao reembolso à Justiça Federal de Primeira Instância (Seção Judiciária competente) do valor dos honorários periciais, corrigido desde o pagamento pelo IPCA-E.