Ementa
Pelo exposto, ratificando a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o réu a restituir à autura, na forma simples, os excessos de descontos efetuados de sua conta-corrente ou através do INSS em seus proventos, referentes ao quanto as novas parcelas do contrato refinanciado tiverem sobejado as parcelas originárias, com correção monetária desde cada um, mais juros de mora desde a citação; faculta-se ao banco continuar cobrando como antes as parcelas desse empréstimo anterior, e a compensar com parcelas vincendas a restituição comandada acima. Índice de correção monetária pela Tabela Prática do eg. TJSP até 30/08/24, e com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir de 01/09/2024. Juros de mora de 1%am até 30/08/2024, e à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil) a partir de 01/09/2024. Dada a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% pela autora e 70% ao réu, mais honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% da restituição, para pagamento ao da autora, e da diferença entre a restituição e o valor atualizado da causa, para o do réu. Observe-se em relação à autora, entretanto, o parágrafo 3º do art. 98 do CPC, dada a gratuidade de Justiça a ele deferida. Ficam mantidos os demais termos da decisão/sentença atacada tal como lançados. Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4003587-72.2025.8.26.0361/SP
AUTOR : REGINA FERNANDES DE GODOY
ADVOGADO(A) : ELIANA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP109754)
RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em que o réu aponta a existência de contradição na sentença, que não poderia mandar devolver à autora o quanto destinado à quitação de certo empréstimo anterior e, ao mesmo tempo, continuar a dela cobrar as parcelas desse empréstimo. DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, de fato, restou equivocado o comando sentencial nesse aspecto, o que passo a retificar. A liberação de crédito para refinanciamento de empréstimo válido com "troco" de R$ 13.658,43 logo destinado aos fraudadores foi considerada em fraude que deveria ter sido notada pelo banco, pelo que declaro a inexistência de débito de R$ 28.782,11, indevidas as cobranças mensais no excesso das parcelas do contrato refinanciado, que permanece hígido e exigíveis suas parcelas. Autorizado o banco a desfazer a operação de quitação dele e a continuar a cobrar da autora as parcelas originárias, restituindo a ela apenas o excesso nas parcelas que tenha cobrado nesse período, com correção monetária desde cada pagamento e com juros de mora desde a citação. O dispositivo sentencial fica assim: Pelo exposto, ratificando a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o réu a restituir à autura, na forma simples, os excessos de descontos efetuados de sua conta-corrente ou através do INSS em seus proventos, referentes ao quanto as novas parcelas do contrato refinanciado tiverem sobejado as parcelas originárias, com correção monetária desde cada um, mais juros de mora desde a citação; faculta-se ao banco continuar cobrando como antes as parcelas desse empréstimo anterior, e a compensar com parcelas vincendas a restituição comandada acima. Índice de correção monetária pela Tabela Prática do eg. TJSP até 30/08/24, e com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir de 01/09/2024. Juros de mora de 1%am até 30/08/2024, e à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil) a partir de 01/09/2024. Dada a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% pela autora e 70% ao réu, mais honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% da restituição, para pagamento ao da autora, e da diferença entre a restituição e o valor atualizado da causa, para o do réu. Observe-se em relação à autora, entretanto, o parágrafo 3º do art. 98 do CPC, dada a gratuidade de Justiça a ele deferida. Ficam mantidos os demais termos da decisão/sentença atacada tal como lançados. Intimem-se.