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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5000843-11.2024.4.04.7138

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5000843-11.2024.4.04.7138
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) julgo procedente em parte o pedido (art. 487, inciso I do NCPC) da parte autora, para condenar o INSS a computar o lapso de 24/05/1981 a 30/05/1983 como de efetivo exercício, por parte da autora, do labor campesino, na condição de segurado especial, adicionando o acréscimo resultante ao restante do tempo reconhecido na esfera administrativa; b) julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do período rural de 24/05/1978 a 23/05/1981 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; Diante da sucumbência recíproca mas superior da parte autora (não teve o benefício concedido e parte revelante do período postulado não foi reconhecido), distribuo entre as partes as custas processuais (INSS isento, conforme artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996) e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), na proporção de 80% a serem pagos pela parte autora e 20% a serem pagos pela parte ré. Suspensa a exigibilidade de pagamento para a parte autora, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Espécie não sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, I, do NCPC. Aguarde-se o prazo recursal. Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000843-11.2024.4.04.7138/RS AUTOR : CESAR FELIPE DRUMM ADVOGADO(A) : GUILHERME PETZINGER VINGERT (OAB RS120998) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto: a) julgo procedente em parte o pedido (art. 487, inciso I do NCPC) da parte autora, para condenar o INSS a computar o lapso de 24/05/1981 a 30/05/1983 como de efetivo exercício, por parte da autora, do labor campesino, na condição de segurado especial, adicionando o acréscimo resultante ao restante do tempo reconhecido na esfera administrativa; b) julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do período rural de 24/05/1978 a 23/05/1981 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; Diante da sucumbência recíproca mas superior da parte autora (não teve o benefício concedido e parte revelante do período postulado não foi reconhecido), distribuo entre as partes as custas processuais (INSS isento, conforme artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996) e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), na proporção de 80% a serem pagos pela parte autora e 20% a serem pagos pela parte ré. Suspensa a exigibilidade de pagamento para a parte autora, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Espécie não sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, I, do NCPC. Aguarde-se o prazo recursal. Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.