Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: (i) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de empréstimo nº 463769943, no valor de R$ 949,90; (ii) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 1.899,80, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação, em 11/07/2022, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; e (iii) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.
Para os fins do art. 406, § 1º, do Código Civil, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observado o resultado mínimo igual a zero.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95.
Após manifestação, façam os autos conclusos para fins de admissibilidade do recurso.
Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins acima.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.