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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008801-11.2026.8.26.0005

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4008801-11.2026.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: (a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual (arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil), quanto aos pedidos de restabelecimento do contrato de 26/01/2026, de adequação do contrato ao vencimento no dia 15 e de regularização do portal do aluno e do sistema de cobrança (pedidos i, ii e iv), em razão do encerramento da relação contratual em 30/06/2026; (b) JULGO PROCEDENTES os pedidos (iii) e (v), na forma delimitada na fundamentação, para DECLARAR inexigíveis juros, multa moratória e correção monetária sobre as mensalidades de março a junho de 2026, na extensão em que devidas até o encerramento do contrato, do contrato do aluno LUCAS BONATTI PONDIOLI EDUARDO (RA 261005982), pelo período compreendido entre o vencimento de cada parcela e a disponibilização, pela ré, de boleto pelo valor nominal com prazo mínimo de 5 (cinco) dias para pagamento, incidindo os encargos contratuais apenas a partir do vencimento indicado no boleto assim disponibilizado; e para CONDENAR a ré ESCOLA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SÃO JORGE a abster-se de cobrar, diretamente ou por terceiro, os encargos declarados inexigíveis e de inscrever a coautora MARIANA BONATTI PONDIOLI em cadastro de inadimplentes em razão deles, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), ressalvada revisão (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). CONFIRMO as tutelas de urgência dos Eventos 21 e 53, observado que a obrigação de disponibilização de boletos vincendos cessou com o término do contrato. A apuração do saldo final noticiada no Evento 60 fica ressalvada às vias próprias; (c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (vi) para CONDENAR a ré a pagar à coautora MARIANA BONATTI PONDIOLI indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pelo IPCA-IBGE desde esta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE); (d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido (vii), de indenização por danos morais em favor do coautor LUCAS BONATTI PONDIOLI EDUARDO; (e) CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais relativas aos pedidos da coautora e de honorários advocatícios ao patrono dela, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação por dano moral e de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelos capítulos de obrigação de fazer (art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil); (f) CONDENO o coautor LUCAS BONATTI PONDIOLI EDUARDO ao pagamento das custas proporcionais ao capítulo (d) e de honorários advocatícios à patrona da ré, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação (art. 85, § 14). Resolvo o mérito, nos capítulos (b), (c) e (d), com fundamento no art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008801-11.2026.8.26.0005/SP AUTOR : MARIANA BONATTI PONDIOLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP477545) ADVOGADO(A) : RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP450323) AUTOR : LUCAS BONATTI PONDIOLI EDUARDO ADVOGADO(A) : GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP477545) ADVOGADO(A) : RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP450323) RÉU : ESCOLA DE EDUCACAO SUPERIOR SAO JORGE ADVOGADO(A) : SANDRA BALTAZAR VIEIRA (OAB SP345326) SENTENÇA Ante o exposto: (a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual (arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil), quanto aos pedidos de restabelecimento do contrato de 26/01/2026, de adequação do contrato ao vencimento no dia 15 e de regularização do portal do aluno e do sistema de cobrança (pedidos i, ii e iv), em razão do encerramento da relação contratual em 30/06/2026; (b) JULGO PROCEDENTES os pedidos (iii) e (v), na forma delimitada na fundamentação, para DECLARAR inexigíveis juros, multa moratória e correção monetária sobre as mensalidades de março a junho de 2026, na extensão em que devidas até o encerramento do contrato, do contrato do aluno LUCAS BONATTI PONDIOLI EDUARDO (RA 261005982), pelo período compreendido entre o vencimento de cada parcela e a disponibilização, pela ré, de boleto pelo valor nominal com prazo mínimo de 5 (cinco) dias para pagamento, incidindo os encargos contratuais apenas a partir do vencimento indicado no boleto assim disponibilizado; e para CONDENAR a ré ESCOLA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SÃO JORGE a abster-se de cobrar, diretamente ou por terceiro, os encargos declarados inexigíveis e de inscrever a coautora MARIANA BONATTI PONDIOLI em cadastro de inadimplentes em razão deles, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), ressalvada revisão (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). CONFIRMO as tutelas de urgência dos Eventos 21 e 53, observado que a obrigação de disponibilização de boletos vincendos cessou com o término do contrato. A apuração do saldo final noticiada no Evento 60 fica ressalvada às vias próprias; (c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (vi) para CONDENAR a ré a pagar à coautora MARIANA BONATTI PONDIOLI indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pelo IPCA-IBGE desde esta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE); (d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido (vii), de indenização por danos morais em favor do coautor LUCAS BONATTI PONDIOLI EDUARDO; (e) CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais relativas aos pedidos da coautora e de honorários advocatícios ao patrono dela, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação por dano moral e de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelos capítulos de obrigação de fazer (art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil); (f) CONDENO o coautor LUCAS BONATTI PONDIOLI EDUARDO ao pagamento das custas proporcionais ao capítulo (d) e de honorários advocatícios à patrona da ré, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação (art. 85, § 14). Resolvo o mérito, nos capítulos (b), (c) e (d), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento de cumprimento de sentença; no silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I