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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5011113-52.2022.4.04.7110

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5011113-52.2022.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO NA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegado erro da Caixa Econômica Federal na avaliação de imóvel para liberação de financiamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) a existência de falha na prestação do serviço da CEF na avaliação do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando o feito está suficientemente instruído (AgInt no AREsp n. 1.918.601/MA).

4. Não se configurou falha na prestação do serviço da CEF, pois a avaliação do imóvel é um documento de interesse da própria entidade financeira para garantir o valor comercial do bem em alienação fiduciária. Eventual depreciação do imóvel acaba por prejudicar, também, o credor fiduciário, a quem resta uma garantia imobiliária que pode perder liquidez contra eventual inadimplemento.

5. O laudo de avaliação não é elemento vinculante sobre o qual o comprador do imóvel deve se basear para definir se irá comprar ou não o bem, especialmente porque tal laudo tem por objetivo municiar a instituição financeira de informações sobre o bem dado em garantia. Ademais, eventual erro na avaliação exarada no laudo irá prejudicar o próprio credor fiduciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 7. A avaliação de imóvel realizada por instituição financeira em contrato de financiamento tem como finalidade principal a garantia do crédito, não vinculando o adquirente na decisão de compra, sendo deste a responsabilidade por verificar as condições do bem.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.