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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5037347-96.2025.4.04.7100

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5037347-96.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. LEI Nº 14.768/2023. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se discutiu a possibilidade de inscrição do impetrante como candidato às vagas destinadas a pessoas com deficiência, em razão de surdez neurossensorial profunda no ouvido esquerdo (CID-10 H905).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Questão em discussão: a possibilidade de enquadramento da surdez neurossensorial profunda unilateral como deficiência auditiva para fins de reserva de vagas em concurso público, à luz da Lei 14.768/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Lei 14.768/2023, em seu art. 1º, considera deficiência auditiva a limitação "unilateral total ou bilateral parcial ou total". O impetrante possui perda auditiva unilateral parcial (83,75 dB no ouvido esquerdo), e não total, que a banca examinadora define como superior a 120 dB (anacusia).

4. O § 1º do art. 1º da Lei 14.768/2023, que estabelece a média aritmética de 41 dB como valor referencial, deve ser interpretado em consonância com o caput, exigindo que a limitação auditiva unilateral seja total.

5. A ausência de prova pré-constituída inequívoca da ilegalidade do ato coator, que demandaria dilação probatória complexa e perícia médica especializada para contrapor a fundamentação técnica da banca examinadora, impede o acolhimento do pedido em sede de mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 7. A Lei nº 14.768/2023 exige perda auditiva unilateral total para enquadramento como pessoa com deficiência, não sendo suficiente a perda unilateral parcial, ainda que profunda, para fins de reserva de vagas em concursos públicos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.