Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. LEI Nº 14.768/2023. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se discutiu a possibilidade de inscrição do impetrante como candidato às vagas destinadas a pessoas com deficiência, em razão de surdez neurossensorial profunda no ouvido esquerdo (CID-10 H905).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Questão em discussão: a possibilidade de enquadramento da surdez neurossensorial profunda unilateral como deficiência auditiva para fins de reserva de vagas em concurso público, à luz da Lei 14.768/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei 14.768/2023, em seu art. 1º, considera deficiência auditiva a limitação "unilateral total ou bilateral parcial ou total". O impetrante possui perda auditiva unilateral parcial (83,75 dB no ouvido esquerdo), e não total, que a banca examinadora define como superior a 120 dB (anacusia).
4. O § 1º do art. 1º da Lei 14.768/2023, que estabelece a média aritmética de 41 dB como valor referencial, deve ser interpretado em consonância com o caput, exigindo que a limitação auditiva unilateral seja total.
5. A ausência de prova pré-constituída inequívoca da ilegalidade do ato coator, que demandaria dilação probatória complexa e perícia médica especializada para contrapor a fundamentação técnica da banca examinadora, impede o acolhimento do pedido em sede de mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. A Lei nº 14.768/2023 exige perda auditiva unilateral total para enquadramento como pessoa com deficiência, não sendo suficiente a perda unilateral parcial, ainda que profunda, para fins de reserva de vagas em concursos públicos.