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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5007623-70.2026.4.04.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5007623-70.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O sindicato embargante alega omissão quanto ao Tema nº 823 do STF. Sustenta que a decisão limitou sua ampla legitimidade extraordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado. Discute-se também a aplicação do Tema nº 823 do STF ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O recurso exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. O direito à gratuidade da justiça possui caráter pessoal, conforme o art. 99, § 6º, do CPC.

5. O sindicato atua em nome próprio na condição de substituto processual. A concessão do benefício depende da comprovação da hipossuficiência da própria entidade.

6. A situação econômica dos substituídos é irrelevante para a análise do pedido do ente sindical. Não há omissão quanto ao Tema nº 823 do STF.

7. A rediscussão de matéria já julgada é inviável na via dos aclaratórios. O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio do recurso adequado.

IV. DISPOSITIVO:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.