Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O sindicato embargante alega omissão quanto ao Tema nº 823 do STF. Sustenta que a decisão limitou sua ampla legitimidade extraordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado. Discute-se também a aplicação do Tema nº 823 do STF ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O recurso exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. O direito à gratuidade da justiça possui caráter pessoal, conforme o art. 99, § 6º, do CPC.
5. O sindicato atua em nome próprio na condição de substituto processual. A concessão do benefício depende da comprovação da hipossuficiência da própria entidade.
6. A situação econômica dos substituídos é irrelevante para a análise do pedido do ente sindical. Não há omissão quanto ao Tema nº 823 do STF.
7. A rediscussão de matéria já julgada é inviável na via dos aclaratórios. O inconformismo da parte deve ser veiculado por meio do recurso adequado.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.