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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0002865-18.2026.8.04.6300

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0002865-18.2026.8.04.6300

Ementa

Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) declarar a inexistência da relação jurídica referente aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP", bem como a inexigibilidade dos débitos correlatos;

b) condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro, a quantia de R$ 56.425,40 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação;

c) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários, cabendo os 50% (cinquenta por cento) remanescentes ao réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sentença registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP", bem como a inexigibilidade dos débitos correlatos; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro, a quantia de R$ 56.425,40 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários, cabendo os 50% (cinquenta por cento) remanescentes ao réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.