Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5023481-44.2026.4.04.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5023481-44.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou à parte exequente a apresentação de instrumento de procuração e contrato de honorários atualizados, sob o fundamento de que os documentos devem ter sido assinados em período não superior a dois anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de nova procuração e contrato de honorários quando os documentos constantes dos autos foram outorgados há menos de cinco anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota o prazo de cinco anos a contar da outorga do instrumento como critério temporal razoável para a exigência de procuração atualizada, com base no poder geral de cautela do juiz.

4. No caso concreto, a procuração e o contrato de honorários foram assinados em 28/03/2023, restando desnecessária a juntada de novos documentos, pois transcorreu prazo inferior a cinco anos até a propositura do cumprimento de sentença.

5. A exigência de atualização da representação processual em prazo inferior a cinco anos, sem fundada dúvida do magistrado ou indício de irregularidade, configura formalismo excessivo.

6. O art. 105 do CPC não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato, o qual cessa seus efeitos apenas por revogação ou renúncia, nos termos dos arts. 111 e 112 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 8. É desnecessária a apresentação de nova procuração e contrato de honorários no cumprimento de sentença se os documentos constantes dos autos foram outorgados há menos de cinco anos, salvo fundada dúvida sobre a regularidade da representação processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 111 e 112.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5050601-04.2022.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 07.03.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.