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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003271-79.2026.4.04.7110

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5003271-79.2026.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e HOMOLOGO o acordo efetuado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se e intimem-se, inclusive a autarquia (CEAB-DJ) para cumprir o acordo, implantando/restabelecendo o benefício no prazo ajustado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003271-79.2026.4.04.7110/RS AUTOR : MICAELLA GULARTE BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALICE ALVES RAMM (OAB RS129003) ADVOGADO(A) : VICTOR GUIMARAES GARCIA (OAB RS125972) SENTENÇA 3. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e HOMOLOGO o acordo efetuado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se e intimem-se, inclusive a autarquia (CEAB-DJ) para cumprir o acordo, implantando/restabelecendo o benefício no prazo ajustado. Sentença não sujeita à remessa necessária, em virtude do rito do JEF. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente diante da impossibilidade de recursos contra a sentença em espécie, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95, e proceda-se ao cumprimento da sentença como segue: a) após a resposta da CEAB-DJ, expeça-se a requisição de pagamento, dando vista às partes; b) fica autorizada a retenção dos honorários contratuais em favor do(a) procurador(a), caso o instrumento contratual esteja acostado nos autos; c) não havendo oposição, transmita-se a requisição e aguarde-se a transferência; d) uma vez levantados os valores das respectivas contas e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.