Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0005391-44.2026.8.04.7500

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0005391-44.2026.8.04.7500

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, para determinar a restauração do assento de nascimento de DJANIRA CRUZ MENDES, , consoante os dados qualificadores e fáticos indicados na petição inicial e ratificados no parecer ministerial.

Determino o cumprimento dos seguintes provimentos:

a) expeça-se o competente mandado de restauração e averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais indicado, a fim de que proceda à restauração do assentamento de nascimento e à expedição da correspondente certidão física em favor da requerente;

b) dê-se ciência pessoal ao Ministério Público;

c) defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora;

d) por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem angularização litigiosa, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Nos termos do artigo 109, § 5º da Lei n.º 6.015/73 “se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu cumpra-se, executar-se-á”.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, para determinar a restauração do assento de nascimento de DJANIRA CRUZ MENDES, , consoante os dados qualificadores e fáticos indicados na petição inicial e ratificados no parecer ministerial. Determino o cumprimento dos seguintes provimentos: a) expeça-se o competente mandado de restauração e averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais indicado, a fim de que proceda à restauração do assentamento de nascimento e à expedição da correspondente certidão física em favor da requerente; b) dê-se ciência pessoal ao Ministério Público; c) defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; d) por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem angularização litigiosa, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do artigo 109, § 5º da Lei n.º 6.015/73 “se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu cumpra-se, executar-se-á”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.