Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, para determinar a restauração do assento de nascimento de DJANIRA CRUZ MENDES, , consoante os dados qualificadores e fáticos indicados na petição inicial e ratificados no parecer ministerial.
Determino o cumprimento dos seguintes provimentos:
a) expeça-se o competente mandado de restauração e averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais indicado, a fim de que proceda à restauração do assentamento de nascimento e à expedição da correspondente certidão física em favor da requerente;
b) dê-se ciência pessoal ao Ministério Público;
c) defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora;
d) por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem angularização litigiosa, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Nos termos do artigo 109, § 5º da Lei n.º 6.015/73 se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu cumpra-se, executar-se-á.
Publique-se.