Ementa
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, quanto à ré Companhia Brasileira de Distribuição, reconhecida sua ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, condenar tão somente a ré Heinz Brasil S.A. a pagar à autora uma indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo em relação à ré Heinz Brasil S.A. , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.