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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5014138-35.2024.4.04.7100

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5014138-35.2024.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. CONSTITUCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal de multas administrativas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia, sob o fundamento de nulidade dos processos administrativos e inconstitucionalidade da fixação da multa em múltiplos do salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a nulidade da certidão de dívida ativa; (ii) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo; e (iii) a regularidade e motivação do processo administrativo que fixou a multa acima do patamar mínimo legal em razão de reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for de ordem pública e não demandar dilação probatória, o que se verifica no caso, pois a controvérsia envolve questões eminentemente de direito e prova documental pré-constituída.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.244 de repercussão geral, fixou a tese de que a estipulação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da CF/1988, visto que a penalidade tem caráter episódico e não atua como indexador econômico.

5. A certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo desnecessária a juntada de cópia do processo administrativo fiscal, bastando a indicação de seu número para viabilizar a defesa do executado.

6. A fixação da multa administrativa em valor superior ao mínimo legal encontra-se devidamente motivada pela reincidência da empresa na infração de não manter assistência farmacêutica durante todo o horário de funcionamento, justificando-se o agravamento da penalidade nos termos da legislação de regência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 8. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, sendo legítimo o seu arbitramento acima do patamar mínimo quando devidamente motivado pela reincidência do infrator.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.