Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a UFSM no pagamento, à parte autora, das parcelas vencidas e vincendas a título de auxílio-moradia no período de 01/03/2025 até 28/02/2027, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal recebida na residência médica, devidamente atualizadas.
Em sede recursal, a sentença foi mantida (eventos 57 e 58).
Ocorre que o Decreto 12.681/2025, em 20/10/2025, transferiu a responsabilidade do pagamento do auxílio-moradia aos residentes, a partir de janeiro de 2026, para o Ministério da Saúde, conforme alegado pela UFSM em sua manifestação do evento 142.1, além de ter estabelecido seu percentual em 10% do valor mensal da bolsa-auxílio, com incidência a partir de a partir de 21/10/2025.
De acordo com o Ofício Circular Nº 2/2025/DDES/SESU/SESU-MEC, "a partir de 1º de janeiro de 2026, o pagamento das bolsas das Residências em Saúde passará a ser realizado exclusivamente com recursos do Ministério da Saúde, mediante sistema próprio e diretamente aos residentes. Essa transição encerra a descentralização de recursos do Ministério da Educação para as IFES e para os Hospitais Federais específicos para este fim, via Termos de Execução Descentralizada, dispensando o processo dos pagamentos das bolsas acima mencionadas na folha de pessoal das IFES."
É desnecessário tecer longas considerações acerca da eficácia jurídica da coisa julgada, que - em regra e em relação aos litígios versantes sobre direitos individuais - é inter partes. Não à toa o art. 506 do CPC dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Dito isso, pode-se concluir que a sentença proferida nestes autos apenas obriga as partes que integraram o respectivo processo, quais sejam: a autora e a UFSM. Assim, não é possível atribuir obrigação qualquer à União, que não integrou a lide, nem foi submetida ao contraditório.
Portanto, a obrigação de cumprir o dispositivo sentencial é da UFSM.
Em relação a esse ponto, ressalta-se que o CPC - ao dispor sobre o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de não fazer - leciona que se aplica ao procedimento o art. 525 (art. 536, §4º), artigo esse que trata das matérias possíveis de invocação em impugnação ao cumprimento de sentença e que encontra correspondente, no que diz respeito à Fazenda Pública, no art. 535:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
O caso dos autos amolda-se ao inciso supramencionado no que se refere à obrigação de implantar o pagamento administrativo do auxílio-moradia a partir de 01/2026, em razão da impossibilidade material superveniente decorrente da alteração legal da atribuição de pagar.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:
Em outra pers