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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5019354-40.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5019354-40.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a UFSM no pagamento, à parte autora, das parcelas vencidas e vincendas a título de auxílio-moradia no período de 01/03/2025 até 28/02/2027, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal recebida na residência médica, devidamente atualizadas.

Em sede recursal, a sentença foi mantida (eventos 57 e 58).

Ocorre que o Decreto 12.681/2025, em 20/10/2025, transferiu a responsabilidade do pagamento do auxílio-moradia aos residentes, a partir de janeiro de 2026, para o Ministério da Saúde, conforme alegado pela UFSM em sua manifestação do evento 142.1, além de ter estabelecido seu percentual em 10% do valor mensal da bolsa-auxílio, com incidência a partir de a partir de 21/10/2025.

De acordo com o Ofício Circular Nº 2/2025/DDES/SESU/SESU-MEC, "a partir de 1º de janeiro de 2026, o pagamento das bolsas das Residências em Saúde passará a ser realizado exclusivamente com recursos do Ministério da Saúde, mediante sistema próprio e diretamente aos residentes. Essa transição encerra a descentralização de recursos do Ministério da Educação para as IFES e para os Hospitais Federais específicos para este fim, via Termos de Execução Descentralizada, dispensando o processo dos pagamentos das bolsas acima mencionadas na folha de pessoal das IFES."

É desnecessário tecer longas considerações acerca da eficácia jurídica da coisa julgada, que - em regra e em relação aos litígios versantes sobre direitos individuais - é inter partes. Não à toa o art. 506 do CPC dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".

Dito isso, pode-se concluir que a sentença proferida nestes autos apenas obriga as partes que integraram o respectivo processo, quais sejam: a autora e a UFSM. Assim, não é possível atribuir obrigação qualquer à União, que não integrou a lide, nem foi submetida ao contraditório.

Portanto, a obrigação de cumprir o dispositivo sentencial é da UFSM.

Em relação a esse ponto, ressalta-se que o CPC - ao dispor sobre o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de não fazer - leciona que se aplica ao procedimento o art. 525 (art. 536, §4º), artigo esse que trata das matérias possíveis de invocação em impugnação ao cumprimento de sentença e que encontra correspondente, no que diz respeito à Fazenda Pública, no art. 535:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

[...]

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

[...]

O caso dos autos amolda-se ao inciso supramencionado no que se refere à obrigação de implantar o pagamento administrativo do auxílio-moradia a partir de 01/2026, em razão da impossibilidade material superveniente decorrente da alteração legal da atribuição de pagar.

Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:

Em outra pers

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019354-40.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE : ISABELA LIMA SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA FENALTI SALLA (OAB RS115177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a requerente postulou o pagamento das parcelas devidas a título de auxílio-moradia no âmbito do programa de residência médica. No evento 138, PET1 sobreveio manifestação da interessada no sentido de não ter recebido o pagamento do auxílio-moradia referente ao mês de março de 2026, requerendo a intimação da demandada para tanto. A UFSM manifestou-se no evento 142.1, argumentando que - como já comunicado em casos análogos - a folha de pagamento da rubrica passou a ser de responsabilidade do Ministério da Saúde a partir de 01/2026. Requereu que fosse incluída a União como interessada para demonstrar o pagamento dos valores. No evento 144, DESPADEC1 foi determinada a inclusão da União como interessada e sua intimação para se manifestar acerca do pagamento do auxílio-moradia referente à competência de março de 2026. A União manifestou-se no evento 147.1. Argumentou que a condenação se deu em face da UFSM e que, tendo em vista que as medidas a serem adotadas no âmbito administrativo podem ser viabilizadas independentemente da ação judicial, manifestou ausência de interesse em integrar a lide. A Requerente reiterou o pedido de restabelecimento do pagamento (161.1 e 162.1). É o breve relatório. Decido. É certo que a parte dispositiva do título executivo judicial (evento 37, SENT1), emitido em 30/06/2025, assim dispôs: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a UFSM no pagamento, à parte autora, das parcelas vencidas e vincendas a título de auxílio-moradia no período de 01/03/2025 até 28/02/2027, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal recebida na residência médica, devidamente atualizadas. Em sede recursal, a sentença foi mantida (eventos 57 e 58). Ocorre que o Decreto 12.681/2025, em 20/10/2025, transferiu a responsabilidade do pagamento do auxílio-moradia aos residentes, a partir de janeiro de 2026, para o Ministério da Saúde, conforme alegado pela UFSM em sua manifestação do evento 142.1, além de ter estabelecido seu percentual em 10% do valor mensal da bolsa-auxílio, com incidência a partir de a partir de 21/10/2025. De acordo com o Ofício Circular Nº 2/2025/DDES/SESU/SESU-MEC, "a partir de 1º de janeiro de 2026, o pagamento das bolsas das Residências em Saúde passará a ser realizado exclusivamente com recursos do Ministério da Saúde, mediante sistema próprio e diretamente aos residentes. Essa transição encerra a descentralização de recursos do Ministério da Educação para as IFES e para os Hospitais Federais específicos para este fim, via Termos de Execução Descentralizada, dispensando o processo dos pagamentos das bolsas acima mencionadas na folha de pessoal das IFES." É desnecessário tecer longas considerações acerca da eficácia jurídica da coisa julgada, que - em regra e em relação aos litígios versantes sobre direitos individuais - é inter partes. Não à toa o art. 506 do CPC dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Dito isso, pode-se concluir que a sentença proferida nestes autos apenas obriga as partes que integraram o respectivo processo, quais sejam: a autora e a UFSM. Assim, não é possível atribuir obrigação qualquer à União, que não integrou a lide, nem foi submetida ao contraditório. Portanto, a obrigação de cumprir o dispositivo sentencial é da UFSM. Em relação a esse ponto, ressalta-se que o CPC - ao dispor sobre o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de não fazer - leciona que se aplica ao procedimento o art. 525 (art. 536, §4º), artigo esse que trata das matérias possíveis de invocação em impugnação ao cumprimento de sentença e que encontra correspondente, no que diz respeito à Fazenda Pública, no art. 535: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] O caso dos autos amolda-se ao inciso supramencionado no que se refere à obrigação de implantar o pagamento administrativo do auxílio-moradia a partir de 01/2026, em razão da impossibilidade material superveniente decorrente da alteração legal da atribuição de pagar. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: Em outra perspectiva, para que a execução forçada se legitime, não basta existir um título que formalmente se enquadre no rol do art. 515. É necessário ainda que se atenda ao requisito da exigibilidade atual da obrigação cuja existência foi certificada na decisão judicial.1 No caso, a obrigação de implantar o pagamento das parcelas vincendas referentes ao auxílio-moradia carece de exigibilidade atual, conforme argumentado no parágrafo anterior. Salienta-se que a UFSM possui natureza jurídica de autarquia, detendo - desse modo - personalidade jurídica própria e desvinculada da União, esta responsável pelas atribuições do Ministério da Saúde. Ademais, sobreveio modificação no estado de direito no que se refere ao percentual do montante devido a título de auxílio-moradia, o qual deve ser aplicado imediatamente às parcelas vincendas. 1. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos eventos 161.1 e 162.1. Sem prejuízo, a requerente pode postular o que entender de direito em face da União em processo de conhecimento. 1.1. Retifique-se a autuação, fazendo constar a União como interessada e não requerida, na forma do evento 144, DESPADEC1. 2. Intimem-se. 3. Nada mais sendo requerido, RETORNEM os autos ao arquivo. 1. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. rev. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.