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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001761-50.2025.8.26.0597

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0001761-50.2025.8.26.0597
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos para: a) declarar inexigível a fatura referente ao mês de dezembro de 2024, com vencimento em 09/01/2025, no valor de R$ 2.876,67; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento da referida conta, observando a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) ciclos de faturamento anteriores, nos termos do art. 289 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; c) determinar que a ré regularize as faturas posteriores eventualmente pendentes, observando o consumo efetivamente apurado quando realizada a leitura e, nas hipóteses de impedimento de acesso, os critérios de faturamento previstos na regulamentação da ANEEL; d) determinar que a ré providencie o cancelamento do protesto decorrente da fatura ora reconhecida como irregular, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de fixação de multa diária. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001761-50.2025.8.26.0597/SP RÉU : CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos para: a) declarar inexigível a fatura referente ao mês de dezembro de 2024, com vencimento em 09/01/2025, no valor de R$ 2.876,67; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento da referida conta, observando a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) ciclos de faturamento anteriores, nos termos do art. 289 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; c) determinar que a ré regularize as faturas posteriores eventualmente pendentes, observando o consumo efetivamente apurado quando realizada a leitura e, nas hipóteses de impedimento de acesso, os critérios de faturamento previstos na regulamentação da ANEEL; d) determinar que a ré providencie o cancelamento do protesto decorrente da fatura ora reconhecida como irregular, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de fixação de multa diária. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ. Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra.