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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007165-07.2026.8.26.0006

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
4007165-07.2026.8.26.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABEL EDUARDA BARROS em face de PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, para o fim de: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência deferida no Evento 6; b) declarar a inexistência de relação jurídica contratual ativa entre as partes referente à conta de pagamento vinculada ao CPF da parte autora; c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em manter o cancelamento definitivo da referida conta de pagamento e promover, se ainda pendente, a respectiva baixa cadastral do relacionamento perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado; d) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de desvio produtivo. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC, diante do irrisório valor atribuído à causa, cabendo à ré pagar tal quantia ao patrono da autora, e à autora pagar igual montante aos patronos da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007165-07.2026.8.26.0006/SP AUTOR : ISABEL EDUARDA BARROS ADVOGADO(A) : GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) RÉU : PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABEL EDUARDA BARROS em face de PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, para o fim de: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência deferida no Evento 6; b) declarar a inexistência de relação jurídica contratual ativa entre as partes referente à conta de pagamento vinculada ao CPF da parte autora; c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em manter o cancelamento definitivo da referida conta de pagamento e promover, se ainda pendente, a respectiva baixa cadastral do relacionamento perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado; d) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de desvio produtivo. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC, diante do irrisório valor atribuído à causa, cabendo à ré pagar tal quantia ao patrono da autora, e à autora pagar igual montante aos patronos da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.