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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5062621-33.2023.4.04.7100

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5062621-33.2023.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, o qual afastou o óbice temporal imposto pela Receita Federal do Brasil para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que afastou o prazo limite de cinco anos para a efetiva conclusão da compensação administrativa de créditos tributários reconhecidos judicialmente incorreu em omissão ou vício de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a atual orientação jurisprudencial, não havendo omissão ou vício de fundamentação a ser sanado.

5. A decisão judicial não precisa analisar cada dispositivo legal apontado pela parte, bastando a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito com argumentos jurídicos suficientes à solução da demanda, conforme o art. 489, inc. II, do CPC.

6. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 8. A habilitação administrativa de créditos tributários reconhecidos judicialmente, realizada dentro do prazo quinquenal do trânsito em julgado, interrompe a prescrição para a compensação, não havendo prazo para sua finalização.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.