Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, o qual afastou o óbice temporal imposto pela Receita Federal do Brasil para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que afastou o prazo limite de cinco anos para a efetiva conclusão da compensação administrativa de créditos tributários reconhecidos judicialmente incorreu em omissão ou vício de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a atual orientação jurisprudencial, não havendo omissão ou vício de fundamentação a ser sanado.
5. A decisão judicial não precisa analisar cada dispositivo legal apontado pela parte, bastando a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito com argumentos jurídicos suficientes à solução da demanda, conforme o art. 489, inc. II, do CPC.
6. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8. A habilitação administrativa de créditos tributários reconhecidos judicialmente, realizada dentro do prazo quinquenal do trânsito em julgado, interrompe a prescrição para a compensação, não havendo prazo para sua finalização.