Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava o reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE e Salário-Educação) ao patamar de 20 salários mínimos, com fulcro no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a persistência do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições sociais destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, instituído pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981; (ii) a discriminação operada na modulação de efeitos dos Temas 1.079/STJ e 1.390/STJ; e (iii) a necessidade de suspensão processual até o trânsito em julgado dos Temas Repetitivos 1.390/STJ e 1.079/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado dos Temas Repetitivos 1.390/STJ e 1.079/STJ foi indeferido, pois o art. 1.040 do CPC estabelece que, após a publicação do acórdão paradigma, o processo deve ser julgado pelas instâncias ordinárias, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do leading case.
4. A tese da apelante de que o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros persiste não prospera. O art. 4º, caput, da Lei nº 6.950/1981, que fixava o limite para o salário-de-contribuição previdenciário, e seu parágrafo único, que estendia essa limitação às contribuições parafiscais, foram revogados pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, especificamente pelo art. 3º para as contribuições previdenciárias e pelo art. 1º, inc. I, para as parafiscais. A revogação do dispositivo principal (caput) acarreta a perda de eficácia do parágrafo único, que não possui autonomia. O STJ, nos Temas 1.079 e 1.390, consolidou o entendimento de que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, incluindo INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, não está sujeita ao limite de 20 salários-mínimos, devendo incidir sobre a totalidade da folha de salários, conforme art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991.
5. As alegações sobre a modulação de efeitos do Tema 1.079 e a ausência de modulação no Tema 1.390 são inócuas. O art. 927, inc. III, do CPC vincula juízes e tribunais aos precedentes do STJ em recursos repetitivos, não sendo permitido deixar de aplicá-los sob o argumento de violação a princípios constitucionais ou infraconstitucionais, sob pena de sujeição à reclamação (art. 988, inc. IV, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 7. A base de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, entre outros) não está sujeita ao limite de 20 salários mínimos, em virtude da revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.