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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0200142-06.2023.8.04.4600

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0200142-06.2023.8.04.4600

Ementa

Ante o exposto:

a) rejeito integralmente a nova impugnação ao cumprimento de sentença e o pedido de tutela de urgência apresentados por ALDENIR CABRAL NUNES (mov. 106.1), diante do exaurimento da fase de conhecimento, da consumação da preclusão temporal e da eficácia preclusiva da coisa julgada material operada sobre o título executivo (artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC), ressalvada à parte a faculdade de postular eventual ressarcimento econômico por meio de ação autônoma própria;

b) declaro exaurida e satisfeita a obrigação de fazer pertinente à desocupação compulsória e restituição da posse do imóvel ao exequente, em razão do integral cumprimento da ordem em 28 de agosto de 2026 (mov. 108.1);

c) julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c os artigos 52 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, diante da satisfação da obrigação de fazer e da inércia do exequente em apresentar a memória discriminada do débito das astreintes, ressalvada a faculdade de promover a execução da quantia certa caso persista seu interesse;

d) anote-se no sistema a renúncia de mandato comunicada pelo causídico anterior (mov. 105.1) e a regular representação do polo executado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (mov. 106.1), intimando-se a Defensora Pública atuante no feito acerca deste provimento;

e) intime-se e, após, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Inteiro teor

SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado originariamente por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas em prol de DIOGO DE OLIVEIRA LIRA (mov. 42.1), sucedido por advogadas constituídas (mov. 66.1-66.2), em desfavor de MARIA VALDILENE FARIAS DE SOUZA e DENIS SOUZA, decorrente de comando sentencial que determinou a desocupação e restituição do imóvel localizado na Rua Jacareúba, nº 248, Bairro Alto, no Município de Iranduba/AM (mov. 28.1). Com efetiva participação em audiência em fase de conhecimento e trânsito em julgado devidamente certificado, após a realização do mandado de desocupação compulsória e de reintegração de posse cumprido pelo Oficial de Justiça em 28 de agosto de 2026 (mov. 108.1), sobreveio aos autos manifestação subscrita pela Defensoria Pública em favor de ALDENIR CABRAL NUNES (mov. 106.1). Na referida petição, intitulada como impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência inibitória, o executado reclama que foi retirado do imóvel, aduzindo violação ao direito fundamental à moradia e, em sede meritória, direito de retenção e indenização por acessão industrial e benfeitorias, pleiteando a sustação da ordem de imissão na posse ou sua reversão condicionada a prévio depósito indenizatório. Constatando-se que a questão possessória central decorre de sentença de cognição transitada em julgado há muito tempo e que os incidentes de resistência já foram rechaçados em decisões anteriores, vieram os autos conclusos para análise. Da cognição exauriente pretérita, da ampla defesa e do trânsito em julgado formado O exame cronológico e detido do caderno processual revela que a insurgência ora articulada tenta renovar matéria fática e jurídica sepultada na fase própria de conhecimento, olvidando a higidez dos atos processuais consumados. A presente demanda declaratória de distrato contratual cumulada com reintegração de posse e reparação material foi proposta em maio de 2023 (mov. 2.1-2.2). As partes rés foram formalmente citadas e intimadas acerca da lide e da audiência designada. Designada a audiência de conciliação para o dia 13 de junho de 2023 (mov. 4.1), o ato solene foi devidamente instalado, contando com o comparecimento pessoal do autor e, no polo oposto, da promovida MARIA VALDILENE FARIAS DE SOUZA e de ALDENIR CABRAL NUNES (mov. 19.1 e 20.1). Naquela oportunidade, o executado Aldenir Cabral Nunes não apenas esteve presente, como formulou proposta concreta de acordo pretendendo o recebimento de valores relativos a supostas benfeitorias e a restituição de parcelas pagas, a qual foi expressamente recusada pela parte adversa. Dessa forma, restou plenamente assegurada a ciência inequívoca da demanda e franqueado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo a parte executada deixado escoar o prazo legal sem oferecer contestação formal escrita na fase de conhecimento. Sobreveio, então, a prolação de sentença definitiva de mérito em 08 de maio de 2024, proferida pela magistrada então titular da unidade judiciária (mov. 28.1). A julgadora conheceu diretamente da lide e julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos à restituição do bem imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, tendo analisado expressamente e afastado pleito indenizatório por benfeitorias voluptuárias. As partes foram devidamente intimadas do teor da referida sentença (mov. 29.1, 30.1, 31.1, 33.1 e 33.2). Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação ou manejo de recurso inominado perante a Turma Recursal, sobreveio a formalização de certidão atestando o trânsito em julgado operado em 13 de março de 2025 (mov. 46.1). Restou, portanto, superada a fase cognitiva há mais de dois anos desde a constatação e por sentença transitada em julgado há muito consolidada nos autos, chancelada por autoridade judiciária competente à época. Da eficácia preclusiva da coisa julgada e da preclusão temporal do direito de retenção ou indenização A pretensão defensiva apresentada em sede de cumprimento de sentença com o fito de paralisar os efeitos da restituição do imóvel esbarra na autoridade da coisa julgada material, consagrada no artigo 502 do Código de Processo Civil, segundo o qual se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O ordenamento processual civil veda que o julgador torne a decidir questões já julgadas relativas à mesma lide, ex vi do artigo 505 do Código de Processo Civil, impondo ainda a vedação expressa à rediscussão de temas atingidos pela preclusão, nos exatos termos do artigo 507 do Diploma Processual Civil. Passada em julgado a decisão de mérito, incide em toda a sua plenitude a eficácia preclusiva da coisa julgada, estampada no artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual se reputam deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição da pretensão inaugural. Em relação à pretensão de reter o bem por benfeitorias ou acessões, a matéria demandava formulação na fase de conhecimento, sob o crivo da ampla cognição e da instrução probatória. Uma vez omitida na contestação ou no momento processual oportuno, a tese é fulminada pela preclusão temporal, não podendo ser ressuscitada em sede de cumprimento de sentença possessório para impedir a ordem executiva já emitida e emitida com antecedência. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas mantém orientação uniforme ao rejeitar a arguição tardia de retenção por benfeitorias no seio da fase executiva, conforme se verifica no julgamento da Primeira Câmara Cível relatado pelo Desembargador Paulo César Caminha e Lima: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO OBJURGADA FUNDAMENTADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há qualquer ausência de fundamentação na decisão vergastada, haja vista que o magistrado de origem expressamente menciona que a temática acerca das benfeitorias a serem retidas/indenizadas está preclusa porque competia ao agravante tê-la suscitado em momento adequado, que não em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 507, do CPC 2. Não formulado o pedido de indenização por benfeitorias em tempo oportuno, descabe a análise da matéria em momento posterior – impugnação em cumprimento de sentença – diante da existência de preclusão. 3. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento Nº 4001530-51.2021.8.04.0000; Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/09/2022; Data de registro: 27/09/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ausência de alegação tempestiva na fase cognitiva obsta a retenção em sede executiva, como assentado pela Segunda Turma no julgamento conduzido pelo Ministro Herman Benjamin: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DISCUSSÃO NÃO REALIZADA NA FASE COGNITIVA. PRECLUSÃO. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, tratando-se de ação de reintegração de posse - como no caso dos autos -, o pedido de retenção das benfeitorias deve ser formulado no processo de conhecimento, no bojo da própria contestação (CPC, art. 922), sob pena de preclusão. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 385.662/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 6/4/2015.) Outrossim, em relação à eficácia preclusiva da coisa julgada como barreira absoluta à renovação de defesas em cumprimento de sentença, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, reafirmou a higidez do artigo 508 do Código de Processo Civil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. REEMBOLSO ASSISTIDO. MATÉRIA DE DEFESA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença de ação de cobrança de serviços médicos, sob o fundamento de que as alegações de nulidade do negócio jurídico, inexigibilidade do débito e irregularidades contratuais encontram-se cobertas pelo manto da coisa julgada, em razão da revelia na fase de conhecimento. 2. O trânsito em julgado da sentença condenatória faz operar a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão, em cumprimento de sentença, de matérias de defesa pertinentes à causa de pedir ou à própria validade do negócio jurídico subjacente - inclusive questões de ordem pública - que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento e não o foram, nos termos do art. 508 do CPC. 3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem para acolher a tese de simulação contratual, ausência de prestação de serviços ou inexistência do débito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos federais invocados pelo especial atrai a incidência da Súmula 282/STF por falta de prequestionamento. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.963.811/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ademais, cumpre enfatizar que o próprio incidente de chamamento do feito à ordem protocolado pelos réus em agosto de 2025 (mov. 59.1) já havia sido expressamente examinado e indeferido pelas decisões interlocutórias de mov. 74.1 e mov. 89.1, as quais repeliram a rediscussão das matérias preclusas e acobertadas pela coisa julgada. Eventual pretensão autônoma de cunho indenizatório ou de ressarcimento patrimonial que a parte executada entenda titularizar haverá de ser deduzida, se cabível, pelas vias ordinárias próprias, jamais servindo de obstáculo ao cumprimento do provimento mandamental e possessório transitado em julgado. Da satisfação da obrigação de fazer, da inércia quanto à execução pecuniária e da extinção do cumprimento de sentença A diligência material de desocupação compulsória e de imissão na posse em favor do promovente foi devidamente efetivada em 28 de agosto de 2026, consoante certidão e auto circunstanciado acostados aos autos (mov. 108.1). O cumprimento da diligência pautou-se na legalidade estrita do artigo 536 do Código de Processo Civil e observou a garantia dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, tendo o Oficial de Justiça requisitado apoio prévio de equipe multidisciplinar composta por assistência social, saúde e ambulância, bem como disponibilizado caminhão para o transporte seguro de todo o mobiliário e pertences da família. Com a consumação da desocupação e da posse plena conferida ao autor, resta exaurida e satisfeita a tutela executiva específica da obrigação de fazer, remanescendo sem objeto os pedidos de paralisação do mandado possessório veiculados no mov. 106.1. Tendo sido integralmente satisfeita a obrigação principal de restituição do imóvel , impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Fica ressalvada ao credor a faculdade de, caso tenha legítimo interesse e respeitado o prazo prescricional, promover o prosseguimento da cobrança do crédito remanescente por meio de peticionamento acompanhado da devida memória de cálculo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito integralmente a nova impugnação ao cumprimento de sentença e o pedido de tutela de urgência apresentados por ALDENIR CABRAL NUNES (mov. 106.1), diante do exaurimento da fase de conhecimento, da consumação da preclusão temporal e da eficácia preclusiva da coisa julgada material operada sobre o título executivo (artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC), ressalvada à parte a faculdade de postular eventual ressarcimento econômico por meio de ação autônoma própria; b) declaro exaurida e satisfeita a obrigação de fazer pertinente à desocupação compulsória e restituição da posse do imóvel ao exequente, em razão do integral cumprimento da ordem em 28 de agosto de 2026 (mov. 108.1); c) julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c os artigos 52 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, diante da satisfação da obrigação de fazer e da inércia do exequente em apresentar a memória discriminada do débito das astreintes, ressalvada a faculdade de promover a execução da quantia certa caso persista seu interesse; d) anote-se no sistema a renúncia de mandato comunicada pelo causídico anterior (mov. 105.1) e a regular representação do polo executado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (mov. 106.1), intimando-se a Defensora Pública atuante no feito acerca deste provimento; e) intime-se e, após, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.