Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. FRETE PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por Coopercarga S/A contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba, buscando afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre receitas de transporte de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), com compensação do indébito. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a receita de frete para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio está desobrigada da incidência de PIS e COFINS por equiparação à exportação (Decreto-Lei nº 288/1967 e imunidade constitucional); e (ii) saber se essa receita se enquadra no regime de suspensão previsto na Lei nº 10.865/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada, pois o mandado de segurança é ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ.
4. A receita auferida por empresa transportadora com a prestação de serviço de frete de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) não está desobrigada da incidência do PIS e da COFINS. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara à exportação a saída de mercadorias para a ZFM para fins fiscais, benefício constitucionalmente recepcionado pelo art. 40 do ADCT. Contudo, essa desoneração opera exclusivamente sobre a receita de venda das mercadorias, beneficiando o vendedor-exportador, e não se irradia sobre a receita do prestador de serviço de transporte, que decorre de serviço logístico a terceiros.
5. A interpretação extensiva de norma de isenção é vedada pelo art. 111, inc. II, do CTN. Precedentes do TRF4 (AC 5012095-80.2019.4.04.7107, AC 5011545-11.2021.4.04.7206) e do STJ (REsp 1497324/PR) corroboram este entendimento.
6. Os julgados do STF (RE 1.367.071/PR, Tema 674 - RE 759.244-RG) que reconhecem a imunidade do frete para trading companies aplicam-se à exportação real para o exterior, não à ficção jurídica da ZFM/ALC, que permanece em território nacional. A aplicação extensiva desses precedentes implicaria transpor a ficção jurídica do Decreto-Lei nº 288/1967 para o plano constitucional, convertendo uma equiparação infraconstitucional em imunidade constitucional autônoma, o que não encontra amparo no texto do art. 149, §2º, inc. I, da CF/1988, nem na ratio dos julgados invocados.
7. A suspensão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de frete, prevista no art. 40, §6º-A, da Lei nº 10.865/2004, destina-se exclusivamente a fretes contratados por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, para transporte de insumos ou produtos destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional. A impetrante não demonstrou que os contratantes dos fretes ostentam tal condição, nem que os fretes se referem ao transporte de produtos até o ponto de saída do território nacional.
8. A interpretação extensiva da norma é vedada pelo art. 111 do CTN, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001189-75.2021.4.04.7005/PR, AC 5016303-90.2017.4.04.7200) é nesse sentido.
9. O pedido de compensação foi prejudicado em razão do insucesso no mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. A receita de frete para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio não se equipara à exportação para fins de imunidade ou suspensão de PIS e COFINS, pois o benefício fiscal se restringe à operação de venda das mercadorias e não se estende ao serviço de transporte, nem se enquadra no regime de suspensão para pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras sem a devida comprovação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, §2º, inc. I; ADCT, arts. 40, 92, 92-A; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; CTN, art. 111, inc. II; Lei nº 10.637/2002, art. 5º, inc. I; Lei nº 10.833/2003, art. 6º, inc. I; Lei nº 10.865/2004, art. 40, caput, §1º, §6º-A, §7º, §8º, §9º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 213; TRF4, AC 5012095-80.2019.4.04.7107, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 22.07.2024; TRF4, AC 5011545-11.2021.4.04.7206, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 16.04.2024; STJ, REsp 1497324/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.08.2016, DJe 02.02.2017; STF, RE 1.367.071/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. fevereiro/2023; STF, RE 759.244-RG (Tema 674), Rel. Min. Edson Fachin; TRF4, AC 5001189-75.2021.4.04.7005/PR, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 23.03.2026; TRF4, AC 5016303-90.2017.4.04.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 05.06.2019.