Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 819972761-1, determinando que a instituição requerida cesse, de forma definitiva, qualquer cobrança ou desconto a ele vinculado sobre o benefício previdenciário NB 181.355.367-7 de titularidade da parte autora, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido eventualmente efetivado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995;
b) condenar o requerido BANCO DIGIO S.A. ao pagamento de repetição em dobro do indébito, no valor líquido de R$ 19.120,32 (dezenove mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pela variação do IPCA a contar da data de cada desconto e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida a variação do IPCA a partir do evento danoso inicial (primeiro desconto ocorrido em março de 2023), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil;
c) condenar o requerido BANCO DIGIO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pela variação do IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação válida, em conformidade com o art. 405 c/c art. 406 do Código Civil;
d) julgar improcedente o pedido de condenação autônoma por danos existenciais.
Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, fica a parte devedora instada a cumprir voluntariamente a obrigação no prazo legal, processando-se a execução nos próprios autos a requerimento da credora. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.
Inteiro teor
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
1. PRELIMINARES
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários contemporâneos à contratação. A petição inicial preenche com exatidão os requisitos legais, vindo aparelhada com o extrato previdenciário emitido pelo INSS, que comprova a rubrica, o valor de R$ 398,34 por prestação e o número do contrato impugnado. Em se tratando de negativa de relação jurídica com imputação de fraude na origem, exigir da consumidora a apresentação prévia de extratos bancários de todas as suas contas equivaleria a impor prova diabólica negativa de fato que a instituição financeira tem plenas condições de demonstrar.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível fundada na necessidade de perícia técnica grafotécnica. A hipótese sob julgamento versa sobre operação eletrônica formalizada por meio digital e biometria facial, sem aposição de firma manuscrita, o que torna inócua a realização de perícia grafotécnica. A apuração da validade e autenticidade da avença telemática decorre diretamente do exame dos elementos técnicos encartados, como trilha de auditoria, endereçamento IP e dados cadastrais, bastando a prova documental já coligida para a segura formação da convicção jurisdicional, consoante o art. 5º da Lei nº 9.099/1995.
Rejeito, de igual modo, a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento ou prévio exaurimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra o postulado da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988. Ademais, a apresentação de contestação com defesa veemente de mérito corporifica a pretensão resistida da casa bancária, justificando plenamente a intervenção do Poder Judiciário.
2. MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de ação na qual a parte autora, pessoa idosa com 62 anos de idade e beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.355.367-7), insurge-se contra descontos sucessivos no importe unitário de R$ 398,34, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 819972761-1.
A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e afirma que o contrato decorreu de refinanciamento do pacto originário nº 814888918 com liberação de saldo remanescente de R$ 157,14, tendo sido cedido ou transferido por cisão societária parcial do Banco Bradesco Financiamentos S.A. para a sua administração, mediante validação por biometria facial e geolocalização no aplicativo iGree.
Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório desconstitui integralmente a higidez do negócio jurídico imputado à autora.
Conforme estabelecido pela decisão de saneamento mov. 6.1), operou-se a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia à instituição financeira demonstrar com segurança a manifestação livre, consciente e autêntica de vontade da consumidora.
Ao debruçar-se sobre o instrumento contratual e o relatório de auditoria eletrônica iGree (mov. 10.2), constatam-se inconsistências severas que desnaturam a validade da operação digital:
Em primeiro lugar, a Cédula de Crédito Bancário traz dados cadastrais patentemente incorretos, qualificando a requerente sob o sexo "Masculino" e fixando o seu domicílio na "Rua Afonso de Taunay, nº 399, Bairro Alvorada, Manaus/AM". Ocorre que a autora é mulher, solteira, e reside historicamente na Avenida Amazonas, nº 1135, Centro, no Município de Iranduba/AM, conforme comprovado pela fatura de consumo residencial acostada aos autos (mov. 1.5).
Em segundo lugar, o certificado eletrônico aponta como endereço eletrônico cadastrado para envio das tratativas a expressão fictícia "[email protected]". Esse dado comprova que a consumidora jamais teve acesso aos termos e minutas contratuais por via telemática, evidenciando a inserção unilateral de parâmetros fictícios pelo correspondente negocial intermediador da operação, em afronta ao dever de informação clara e precisa esculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Em terceiro lugar, os registros técnicos de geolocalização e conexão revelam discrepância manifesta. A sessão de assinatura digital foi registrada a partir das coordenadas geográficas de latitude -3.278436 e longitude -60.184539, situadas no Bairro Alvorada, em Manaus/AM, exatamente onde sediado o correspondente bancário BEVICRED, a mais de 27,9 quilômetros de distância da residência da demandante em Iranduba/AM, havendo ainda o emprego de endereço IP privado (10.0.0.2), característico de rede local interna do operador.
A captura isolada de fotografia facial ("selfie"), desacompanhada de parâmetros biométricos dinâmicos com prova de vida e desmentida por um conjunto fático e cadastral inteiramente contraditório, não possui idoneidade para demonstrar o consentimento esclarecido da idosa.
Em relação ao suposto saldo remanescente de R$ 157,14, o documento carreado pela ré demonstra que a transferência foi remetida para conta corrente mantida no Banco Bradesco (banco 237, agência 3739, conta 31674), instituição e conta absolutamente estranhas àquela na qual a requerente percebe os proventos de sua aposentadoria junto ao Banco Cooperativo Sicoob (banco 756, agência 6044, conta 0019775261). Não houve comprovação de que tal numerário ingressou na esfera de disponibilidade real da requerente ou de que por ela foi usufruído. Rejeita-se, em decorrência, o pleito da demandada de devolução ou compensação de valores, pois não se admite transferência do ônus do fortuito interno ao consumidor vulnerável.
Constatada a inexistência de declaração de vontade hígida, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 819972761-1, com a cessação definitiva das cobranças efetuadas no benefício previdenciário.
No tocante à repetição do indébito, o desconto direto em benefício previdenciário de mútuo financeiro não pactuado constitui conduta violadora da boa-fé objetiva, enquadrando-se com perfeição no comando do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, as quantias indevidamente debitadas dos proventos da parte autora devem ser restituídas em dobro. O extrato previdenciário do INSS e o histórico financeiro demonstram que foram retidas 24 prestações mensais de R$ 398,34, entre março de 2023 (competência 02/2023) e fevereiro de 2025 (competência 01/2025), totalizando R$ 9.560,16 retidos na forma simples (mov. 1.7 e mov. 10.4). A repetição em dobro alcança a quantia líquida de R$ 19.120,32 (dezenove mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos).
Passa-se à apreciação da reparação pelos danos morais.
O desconto reiterado de quantia representativa em benefício previdenciário de idosa, verba estritamente alimentar destinada à aquisição de medicamentos e à subsistência pessoal, compromete o mínimo existencial e supera em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. A privação involuntária de renda básica gera angústia, aflição e insegurança material injustificável.
Ponderando as funções compensatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, a capacidade econômico-financeira do polo passivo e a extensão dos prejuízos vivenciados ao longo de dois anos de descontos ilícitos, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). O patamar mostra-se razoável, proporcional e adequado às particularidades do caso, evitando o enriquecimento indevido sem descurar do caráter dissuasório.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial para a concessão de indenização cumulada autônoma por "dano existencial" deve ser indeferido. As repercussões extrapatrimoniais decorrentes da supressão indevida de renda foram integralmente abrangidas e tuteladas pela fixação do dano moral, não havendo demonstração de frustração irremediável de um projeto de vida individual autônomo que justifique a bipartição do prejuízo extrapatrimonial em duas condenações pecuniárias distintas.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 819972761-1, determinando que a instituição requerida cesse, de forma definitiva, qualquer cobrança ou desconto a ele vinculado sobre o benefício previdenciário NB 181.355.367-7 de titularidade da parte autora, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido eventualmente efetivado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995;
b) condenar o requerido BANCO DIGIO S.A. ao pagamento de repetição em dobro do indébito, no valor líquido de R$ 19.120,32 (dezenove mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pela variação do IPCA a contar da data de cada desconto e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida a variação do IPCA a partir do evento danoso inicial (primeiro desconto ocorrido em março de 2023), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil;
c) condenar o requerido BANCO DIGIO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pela variação do IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação válida, em conformidade com o art. 405 c/c art. 406 do Código Civil;
d) julgar improcedente o pedido de condenação autônoma por danos existenciais.
Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, fica a parte devedora instada a cumprir voluntariamente a obrigação no prazo legal, processando-se a execução nos próprios autos a requerimento da credora. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.