Ementa
(....) com fulcro no art. 487, inciso I, c/c os arts. 723, parágrafo único, e 725, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:
a) deferir em caráter definitivo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da Sra. CLEIDE GUIMARÃES SOUZA SOUTO, inscrita no CPF sob o nº 856.847.592-20, autorizando-a a realizar saques e movimentações bancárias na conta corrente nº 0001793-0, vinculada à Agência nº 3747-8 do Banco Bradesco S/A, de titularidade de ELEUCIR BEDIN (CPF nº 220.501.599-00), exclusivamente para o custeio de cuidadora particular, medicamentos, alimentação e despesas essenciais do requerente durante sua internação e recuperação;
b) determinar à autorizada que preste contas perante este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de cada movimentação realizada, apresentando os extratos bancários respectivos e os comprovantes idôneos de quitação dos dispêndios realizados em prol do requerente;
c) confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, com suporte no art. 98 do CPC;
d) conceder a tramitação prioritária do feito em face da condição de pessoa idosa do promovente, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Sem custas remanescentes em virtude da gratuidade judiciária deferida, e sem fixação de honorários sucumbenciais diante da natureza graciosa da jurisdição voluntária sem lide.
Expeça-se com urgência o respectivo alvará judicial, nele consignando os dados da conta bancária, os limites da autorização e o prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Intimem-se a Defensoria Pública do Estado do Amazonas e o Ministério Público do Estado do Amazonas.