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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000524-25.2025.8.04.2300

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0000524-25.2025.8.04.2300

Ementa

(....) com fulcro no art. 487, inciso I, c/c os arts. 723, parágrafo único, e 725, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:

a) deferir em caráter definitivo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da Sra. CLEIDE GUIMARÃES SOUZA SOUTO, inscrita no CPF sob o nº 856.847.592-20, autorizando-a a realizar saques e movimentações bancárias na conta corrente nº 0001793-0, vinculada à Agência nº 3747-8 do Banco Bradesco S/A, de titularidade de ELEUCIR BEDIN (CPF nº 220.501.599-00), exclusivamente para o custeio de cuidadora particular, medicamentos, alimentação e despesas essenciais do requerente durante sua internação e recuperação;

b) determinar à autorizada que preste contas perante este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de cada movimentação realizada, apresentando os extratos bancários respectivos e os comprovantes idôneos de quitação dos dispêndios realizados em prol do requerente;

c) confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, com suporte no art. 98 do CPC;

d) conceder a tramitação prioritária do feito em face da condição de pessoa idosa do promovente, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.

Sem custas remanescentes em virtude da gratuidade judiciária deferida, e sem fixação de honorários sucumbenciais diante da natureza graciosa da jurisdição voluntária sem lide.

Expeça-se com urgência o respectivo alvará judicial, nele consignando os dados da conta bancária, os limites da autorização e o prazo de validade de 90 (noventa) dias.

Intimem-se a Defensoria Pública do Estado do Amazonas e o Ministério Público do Estado do Amazonas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

(....) com fulcro no art. 487, inciso I, c/c os arts. 723, parágrafo único, e 725, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) deferir em caráter definitivo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da Sra. CLEIDE GUIMARÃES SOUZA SOUTO, inscrita no CPF sob o nº 856.847.592-20, autorizando-a a realizar saques e movimentações bancárias na conta corrente nº 0001793-0, vinculada à Agência nº 3747-8 do Banco Bradesco S/A, de titularidade de ELEUCIR BEDIN (CPF nº 220.501.599-00), exclusivamente para o custeio de cuidadora particular, medicamentos, alimentação e despesas essenciais do requerente durante sua internação e recuperação; b) determinar à autorizada que preste contas perante este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de cada movimentação realizada, apresentando os extratos bancários respectivos e os comprovantes idôneos de quitação dos dispêndios realizados em prol do requerente; c) confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, com suporte no art. 98 do CPC; d) conceder a tramitação prioritária do feito em face da condição de pessoa idosa do promovente, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Sem custas remanescentes em virtude da gratuidade judiciária deferida, e sem fixação de honorários sucumbenciais diante da natureza graciosa da jurisdição voluntária sem lide. Expeça-se com urgência o respectivo alvará judicial, nele consignando os dados da conta bancária, os limites da autorização e o prazo de validade de 90 (noventa) dias. Intimem-se a Defensoria Pública do Estado do Amazonas e o Ministério Público do Estado do Amazonas. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (...)