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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0099649-49.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
0099649-49.2026.8.04.1000

Ementa

Posto isso, sem mais delongas, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 653,97.

Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC.

Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de estorno ao embargante, no valor de R$ 653,97, devendo o saldo remanescente ser liberado em benefício do embargado/exequente.

Sem custas e honorários, salvo recurso.

Diligência a cargo da secretaria.

P.R.I

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Relatório dispensado (art. 38, lei 9.099/95). Trata-se de embargos à execução opostos por Banco Bradesco (mov. 42), com fulcro no art. 52, IX, lei 9.099/95. Juízo garantido com o depósito (mov. 42/43). Decido. A embargante aduz excesso de execução no valor de R$ 653,97. Por seu turno, o embargado manifesta concordância com os argumentos da embargante (mov. 52). Posto isso, sem mais delongas, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 653,97. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de estorno ao embargante, no valor de R$ 653,97, devendo o saldo remanescente ser liberado em benefício do embargado/exequente. Sem custas e honorários, salvo recurso. Diligência a cargo da secretaria. P.R.I