Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual o agravante alegava prescrição direta do direito de ação e prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição direta do direito de ação; e (ii) a consumação da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado, pois deve ser analisado primeiramente na origem, sob pena de supressão de instância.
4. A prescrição direta do direito de ação não se configurou, pois o parcelamento do débito constitui causa interruptiva da prescrição, por configurar reconhecimento inequívoco da dívida, nos termos do art. 174, p.u., inc. IV, do CTN.
5. A prescrição intercorrente não se consumou. A sistemática de contagem da prescrição intercorrente, conforme o REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), estabelece que o prazo de um ano de suspensão se inicia com a ciência da Fazenda Pública sobre a primeira diligência negativa de bens (22.03.2019).
6. Após o período de suspensão de um ano (22.03.2020), inicia-se o prazo prescricional quinquenal, o qual não se exauriu até a presente data.
7. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, *v.g.*, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 9. O parcelamento do débito interrompe a prescrição direta em execução fiscal, e a prescrição intercorrente, após a suspensão de um ano da execução pela ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo quinquenal, sendo interrompida apenas por efetiva constrição ou citação.