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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5026878-82.2024.4.04.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5026878-82.2024.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual o agravante alegava prescrição direta do direito de ação e prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição direta do direito de ação; e (ii) a consumação da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado, pois deve ser analisado primeiramente na origem, sob pena de supressão de instância.

4. A prescrição direta do direito de ação não se configurou, pois o parcelamento do débito constitui causa interruptiva da prescrição, por configurar reconhecimento inequívoco da dívida, nos termos do art. 174, p.u., inc. IV, do CTN.

5. A prescrição intercorrente não se consumou. A sistemática de contagem da prescrição intercorrente, conforme o REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), estabelece que o prazo de um ano de suspensão se inicia com a ciência da Fazenda Pública sobre a primeira diligência negativa de bens (22.03.2019).

6. Após o período de suspensão de um ano (22.03.2020), inicia-se o prazo prescricional quinquenal, o qual não se exauriu até a presente data.

7. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, *v.g.*, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 9. O parcelamento do débito interrompe a prescrição direta em execução fiscal, e a prescrição intercorrente, após a suspensão de um ano da execução pela ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo quinquenal, sendo interrompida apenas por efetiva constrição ou citação.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.