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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5000431-86.2026.4.04.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5000431-86.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação do Banco Santander (Brasil) S.A. à sua nomeação como depositário dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia sobre imóvel, determinando que o gerente ou representante legal da instituição financeira seja intimado para, em caso de leilão do bem, depositar o montante devido ao devedor em conta judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a nomeação do credor fiduciário como fiel depositário dos direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária, ou se a responsabilidade deve recair sobre o executado, que detém a posse direta do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A constrição judicial recaiu sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, decorrentes do contrato de alienação fiduciária, modalidade de penhora admitida pelo art. 835, inc. XII, do CPC.

4. A nomeação do credor fiduciário (ou de seu representante legal) como depositário desses direitos é adequada e necessária para garantir que, em caso de leilão ou alienação extrajudicial do bem, o saldo remanescente devido ao devedor fiduciante seja depositado em conta judicial.

5. A obrigação imposta ao credor fiduciário não se confunde com o dever de guarda física e conservação do imóvel, que permanece sob a posse direta do devedor fiduciante.

6. A responsabilidade do credor fiduciário como depositário está relacionada à administração dos direitos contratuais e dos fluxos financeiros decorrentes da garantia fiduciária, obrigações inerentes à gestão do contrato de financiamento e à eventual liquidação da garantia.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 8. É cabível a nomeação do credor fiduciário como fiel depositário dos direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária, sendo sua responsabilidade a administração dos direitos contratuais e fluxos financeiros, e não a guarda física do bem, que permanece com o devedor fiduciante.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.