Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de demanda do JEF, isenta a parte autora do pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de procedimento comum, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC; sem condenação ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, porque não angularizada a relação processual. Ainda, condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso pela parte autora, recebo-o em seus efeitos legais e determino a citação do INSS. Oportunamente, remetam-se os autos ao órgão recursal competente. Publique-se.